Paga renda? Caução, obras, direito de preferência e tudo o que deve saber

A DECO Proteste resumiu, em 10 pontos, o que diz a lei do arrendamento. Esclareça as suas dúvidas.

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Notícias ao Minuto
11/05/2023 08:49 ‧ 11/05/2023 por Notícias ao Minuto

Economia

casa arrendada

Mora em casa arrendada? Está a par dos seus direitos e dever enquanto arrendatário? A DECO Proteste resumiu, em 10 pontos, o que diz a lei do arrendamento. Fique a par e esclareça as suas dúvidas: 

  1. Mínimo de um ano de contrato de arrendamento - "Os contratos de arrendamento para habitação permanente têm a duração mínima de um ano. No caso de serem celebrados por períodos inferiores, serão, automaticamente, alargados ao prazo mínimo";
  2. Caução e antecipação de rendas - "A caução assegura, por exemplo, a reparação de eventuais danos na habitação, não podendo ultrapassar o valor correspondente a duas rendas, ou seja, se a renda é 850 euros, a caução não pode ser superior a 1700 euros. Também é possível antecipar o pagamento de rendas, por acordo escrito, até dois meses de renda";
  3. Inquilino pode provar que usou a habitação - "Os contratos têm de ser obrigatoriamente reduzidos a escrito. Porém, se tal não acontecer, serão válidos, desde que não tenha sido o inquilino o responsável pela falta de contrato no papel, e prove que usou a habitação com o acordo do senhorio e pagou renda durante seis meses. Antes, um contrato que não estivesse por escrito podia ser considerado nulo";
  4. Indemnização de 20% por atraso de pagamento ao senhorio - "Em caso de atraso por parte do arrendatário, a indemnização a pagar ao senhorio é de 20% do valor devido. Se a situação se prolongar, e houver fiadores, o senhorio tem 90 dias após o atraso para os notificar sobre as quantias em falta";
  5. Obrigatório carta registada para senhorio terminar o contrato - "O senhorio pode terminar o contrato em caso de atraso no pagamento da renda superior a oito dias, por mais de quatro vezes (seguidas ou não), durante 12 meses, mas tem de informar obrigatoriamente o arrendatário por carta registada com aviso de receção, após o terceiro mês de atraso no pagamento da renda, de que pretende terminar o arrendamento";
  6. Renovação do contrato de arrendamento por três anos - "Se os contratos para habitação permanente forem inferiores a três anos, e nada tiver sido fixado em contrário, consideram-se renovados por um mínimo de três anos. Se forem superiores, renovam-se por períodos sucessivos de igual duração";
  7. Primeiro contrato? Senhorio tem de renovar - "Na primeira renovação, o senhorio não pode opor-se à sua continuidade durante três anos, exceto se precisar da casa para si ou para os filhos";
  8. Alívio para o inquilino em situações extremas - "Em caso de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa com quem viva em economia comum há mais de um ano, o inquilino pode terminar o contrato sem pagar as rendas correspondentes ao período de pré-aviso";
  9. Senhorio tem de justificar obras - "O senhorio pode terminar o contrato de duração indeterminada por motivo de obras ou necessidade do imóvel para si ou para os filhos. Mas agora, em caso de remodelação, o proprietário tem de justificar que esta é de caráter profundo. Não pode apenas pintar a casa, por exemplo. Esta limitação abrange também os contratos de prazo limitado celebrados na vigência do Regime de Arrendamento Urbano (RAU) de inquilinos que vivam no imóvel há mais de 20 anos quando a lei entrou em vigor (13 de fevereiro de 2019), com 65 anos ou mais ou grau de deficiência igual ou superior a 60 por cento";
  10. Direito de preferência para comprar casa ao senhorio - "O inquilino pode exercer o direito de preferência, caso o senhorio queira vender a casa, ao fim de dois anos a viver em habitação arrendada".

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