Novas regras contra empresas de fachada para fins fiscais chegam em 2024
A prevenção da utilização de empresas de fachada para fins fiscais terá um avanço em 2024 com as regras previstas na nova proposta de diretiva anti-elisão, dando mais um passo no travão aos "vazios fiscais".
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Economia Prevenção
Em causa está, como referiu Mariana Coentro Ribeiro, advogada da CMS Rui Pena & Arnaut, à Agência Lusa, a chamada ATAD 3 (Anti-Tax Avoidance Diretive 3), cuja proposta foi já aprovada pelo Parlamento Europeu e que foi desenhada com o "objetivo de desincentivar (ou mesmo bloquear) a utilização de entidades sem substância [fachada] nas diversas jurisdições, por se entender que podem favorecer a evasão e elisão fiscais".
Tal como as antecessoras ATAD 1 e 2, a 3, avança com soluções para "travar o benefício das assimetrias e dos vazios fiscais no mundo globalizado", em que existe maior possibilidade de transferência de lucros entre jurisdições, e também para reduzir a perda fiscal atual dos Estados-membros da União Europeia ao nível da receita fiscal.
Precisando que as estimativas apontam para que o volume de receitas fiscais perdidas na UE devido a evasão e elisão fiscais das empresas ascende a um valor entre 50 a 70 mil milhões de euros por ano, Mariana Coentro Ribeiro salienta que a ATAD3 vai vincular todas as entidades residentes fiscais num Estado-membro ao cumprimento de determinadas obrigações acessórias de reporte, abrangendo também pequenas e médias empresas.
Na alçada das regras da proposta de diretiva anti-elisão fiscal estão entidades que cumulativamente cumpram três condições para serem consideradas entidades sem substância pelo país de residência, nomeadamente serem entidades com rendimentos passivos (considerados "geograficamente móveis"), como dividendos, juros, 'royalties', com atividade transfronteiriça e com administração externalizada.
Cumprindo estes requisitos, "a entidade fica sujeita a uma obrigação de reporte dos seus indicadores de substância mínima junto do Estado-membro de residência, ou seja, se tem instalações próprias ou de uso exclusivo; conta bancária própria e ativa na União Europeia; e administradores e/ou trabalhadores residentes fiscais no Estado-membro de constituição e devidamente qualificados", refere a mesma jurista.
Falhando os passos do teste de substância mínima, refere, "presume-se (sem prejuízo da possibilidade de ilidir esta presunção) que a entidade não tem substância económica, ficando sujeita às consequências da diretiva".
De fora do alcance da ATAD3, que está prevista começar a ser aplicada pelos Estados-membros da UE em 01 de janeiro de 2024, ficam as entidades consideradas de baixo risco, nomeadamente entidades financeiras reguladas e entidades com valores mobiliários admitidos à negociação ou cotados em bolsa, tendo em conta o facto de se encontrarem já por natureza "sujeitas a requisitos de transparência reforçados e a supervisão" em cada um dos Estados-membros.
Assim, as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal bem como fundos de investimento, sociedades de investimento, entidades de titularização de créditos e outros organismos de investimento coletivo e outras entidades sujeitas a supervisão da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários ficam igualmente excluídas.
A salvo da ATAD 3 ficam ainda, detalha Mariana Coentro Ribeiro, as entidades que empreguem, pelo menos, cinco trabalhadores a tempo inteiro, "por se entender que a existência de relações de trabalho é, por si só, reveladora de substância", bem como as 'holding' de sociedades operacionais localizadas no mesmo Estado-membro quando os beneficiários efetivos são também residentes para efeitos fiscais nesse país e as 'holding' localizadas no mesmo Estado-membro dos seus acionistas.
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