"Do ponto de vista daquele que era o objetivo da medida do apoio à renda ele foi plenamente conseguido, não apenas por até termos ido além do universo inicialmente previsto, como temos 32 mil famílias a receber o valor máximo previsto", referiu a ministra da Presidência, Mariana Vieira da Silva, no final do Conselho de Ministros realizado em Évora.
A ministra indicou este dado depois de ter sido questionada sobre se o Governo vai clarificar o diploma legal que enquadra o apoio à renda, após ter sido conhecido um despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), datado de 01 de junho, com indicações à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sobre regras de aplicação deste apoio.
Na resposta, Mariana Vieira da Silva afirmou que "o desenho" destas medidas de apoio às famílias a propósito do aumento da inflação "implica inúmeras vezes despachos que ajudam a fixar os critérios para que elas possam ser pagas".
"Foi isso que aconteceu [também neste caso]", rematou a ministra, acrescentando, porém, que desde que este tipo de medidas de apoio começou a ser adotado, tem sido repetida "a disponibilidade do Governo para ir melhorando ao longo do tempo as medidas".
Mariana Viera da Silva lembrou que as expectativas iniciais do Governo apontavam para que este apoio pudesse chegar a cerca de 150 mil famílias, estimativa inferior às mais de 185 mil que foram consideradas elegíveis, às quais está a ser pago um apoio médio mensal de 100 euros.
Esta medida, prevista para durar cinco anos, contempla a atribuição de um apoio aos inquilinos cuja taxa de esforço com a renda supere os 35%, até ao limite máximo de 200 euros por mês, com o decreto-lei que a enquadra a determinar que os potenciais beneficiários têm de ter "um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)".
O despacho do SEAF clarifica junto da AT que "o rendimento para determinação de taxa" deve ter em conta não apenas o rendimento englobado e tributado à taxa geral do IRS" (e que é considerado no referido artigo 68.º), "como também o rendimento tributado às taxas especiais".
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