A partir do próximo mês, vai entrar em vigor um novo sistema de retenção na fonte, com novas tabelas de retenção na fonte. Afinal, como pode saber a taxa de retenção que lhe é aplicada ao olhar para o recibo de vencimento?
"As entidades pagadoras devem apresentar a taxa efetiva mensal de retenção na fonte no documento do qual conste o valor dos rendimentos e a respetiva retenção na fonte", diz a AT, numa resposta às questões frequentes no Portal das Finanças.
Esta taxa efetiva mensal de retenção na fonte é "calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte (que resulta da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente) e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição".
"Nos casos em que o pagamento inclua mais do que uma remuneração (por exemplo quando são pagos os subsídios de férias e de Natal), as entidades pagadoras devem apresentar, em separado para cada remuneração, a taxa efetiva mensal de retenção na fonte", explica ainda a AT.
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O que é a taxa efetiva mensal de retenção na fonte no limite de cada escalão que consta das tabelas de retenção na fonte aprovadas? Qual a diferença entre esta taxa e a que surge no meu recibo de vencimento?
De acordo com a AT, "a 'taxa efetiva mensal de retenção no limite do escalão' não releva para efeitos de cálculo da retenção na fonte, correspondendo apenas à taxa de retenção final para as remunerações com os valores dos limites de cada linha das respetivas tabelas, resultante da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater, e têm por referência a existência de apenas um dependente".
"A taxa efetiva mensal de retenção na fonte que surge no recibo de vencimento é a taxa efetiva que lhe foi aplicada naquele mês, em função dos rendimentos mensais auferidos sujeitos e da retenção na fonte resultante da aplicação das novas tabelas", pode ainda ler-se.
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