Foi publicado, esta quarta-feira, em Diário da República, o decreto-lei que aprova o regime jurídico do cadastro predial e estabelece o Sistema Nacional de Informação Cadastral e a carta cadastral.
O que vai mudar? De acordo com o resumo que acompanha o decreto-lei, os principais traços do novo regime jurídico são:
- A Direção-Geral do Território (DGT) mantém o papel de Autoridade Nacional de Cadastro Predial.
- A par da DGT, passam a poder ser promotoras de operações de cadastro as autarquias locais, as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal, de áreas ou operações integradas de gestão da paisagem, bem como outras entidades que desenvolvam operações de transformação fundiária.
- As comissões de coordenação e de desenvolvimento regional, podem, igualmente, promover e realizar operações de execução e de conservação de cadastro predial, bem como apoiar e colaborar na realização dessas operações, podendo ainda assumir competências de fiscalização.
- As operações de execução de cadastro predial deixam de confinar-se a circunscrições administrativas, passando a poder ser realizadas para áreas específicas e, em algumas situações, para prédios individualizados.
- São integrados no cadastro predial os prédios geometricamente configurados no âmbito de regimes legais específicos, como planos de pormenor com efeitos registais, operações de loteamento, operações de emparcelamento rural ou expropriações.
- Cria-se um procedimento para integração na carta cadastral da informação cadastral simplificada que venha a ser validada sem reserva, ou seja, quando as representações gráficas georreferenciadas (RGG) sejam aceites pelos proprietários confinantes ou não existam conflitos de delimitação com prédios contíguos. Os prédios em regime de informação cadastral simplificada transitam para o regime de cadastro predial quando reunidas as condições necessárias.
- Os prédios rústicos localizados nos municípios em regime de cadastro geométrico da propriedade rústica passam a integrar o regime do cadastro predial.
- Estabelece-se um regime único de conservação dos prédios em Cadastro Predial e determina-se que a conservação do cadastro passa a ser promovida pelo titular do prédio ou por promotores de cadastro, através de técnico legalmente habilitado para o efeito.
- A interação do cidadão com a DGT passa a ser feita através do BUPi (Balcão Único do Prédio).
- Passam a poder exercer a atividade de técnico de cadastro predial os técnicos habilitados com determinados cursos tecnológicos de nível secundário de educação, ou habilitação superior nas áreas da arquitetura, das ciências geográficas, das ciências jurídicas, da engenharia, do planeamento territorial e da topografia.
- O regime aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das respetivas competências legislativas na matéria.
Que vantagens traz? A criação de um sistema, de caráter nacional e acesso universal, que disponibiliza os dados referentes aos prédios em articulação com o registo e a matriz prediais permite aos cidadãos e às organizações conhecerem exatamente a localização dos seus prédios e exercer os seus direitos e deveres com segurança.
Além disso, segundo o mesmo documento, "facilita a adoção de políticas públicas adequadas ao planeamento e gestão do território, à prevenção de riscos e à promoção do investimento. A medida simplifica, agiliza, desmaterializa e moderniza os procedimentos".
"Promove-se, ainda, a desconcentração e a descentralização e partilha de competências, designadamente nas comissões de coordenação e de desenvolvimento regional e nas autarquias locais. São aproveitados, a favor do cadastro predial, procedimentos já realizados e validados nas sedes próprias, promovendo-se a eficiência administrativa", pode ler-se.
Quando entra em vigor? Este decreto-lei entra em vigor no dia 21 de novembro de 2023, sendo que as operações cadastrais relativas aos imóveis do domínio público do Estado iniciam-se a 2 de janeiro de 2027.
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