"O trabalhador tem diversos deveres para com a entidade empregadora, dos quais, o dever de 'Comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualidade'.
O trabalhador pode, contudo, ausentar-se do trabalho, de forma justificada ou injustificada.
As faltas do trabalhador são justificadas quando respeitem a uma das situações previstas de forma imperativa no art.º 249.º, n.º 2, do Cód. do Trabalho.
Serão, a título de exemplo, consideradas justificadas as faltas dadas pelo trabalhador motivadas pelo falecimento do cônjuge, motivadas por luto gestacional ou que sejam autorizadas ou aprovadas pelo empregador.
As demais situações não previstas no referido n.º 2, do art.º 249.º, do Cód. do Trabalho, serão consideradas faltas injustificadas, o que constitui violação do dever de assiduidade, previsto no art.º 128.º do Cód. do Trabalho, e, potencialmente, justa causa de despedimento.
A violação do dever de assiduidade constituirá justa causa de despedimento caso o trabalhador ultrapasse os limites legalmente estabelecidos no Código do Trabalho ou as faltas do trabalhador determinem prejuízos ou riscos graves para empresa.
O trabalhador poderá assim ser despedido por faltar injustificadamente ao trabalho, caso se encontre numa das seguintes situações:
- Faltar injustificadamente por 5 vezes seguidas, no período de um ano civil;
- Faltar injustificadamente por 10 vezes interpoladas, no período de um ano civil;
- Faltar injustificadamente e causar prejuízos ou riscos graves para empresa, independentemente do número de faltas.
Assim se o 'Chef' de um restaurante, faltar sem qualquer justificação, impossibilitando que sejam servidas as refeições num determinado dia. Os prejuízos que causou com a falta ao trabalho é causa suficiente para o despedimento."
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Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.