"O atestado multiusos, cujo termo oficial é Atestado Médico de Incapacidade Multiusos, é um documento emitido pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) e sempre autenticado pelo ou pela Presidente da Junta Médica, datado e registado com identificação da Administração Regional de Saúde (ARS), Agrupamento do Centro de Saúde (ACES) e número da respetiva Junta Médica, que comprova o grau de incapacidade física ou mental, permanente ou temporária, de uma pessoa.
Este atestado prevê a atribuição de vários benefícios sociais, fiscais e económicos aos seus detentores, consoante o grau de incapacidade da pessoa. Entre eles:
- benefícios fiscais;
- isenção de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde;
- atendimento prioritário;
- isenção do imposto automóvel;
- transporte não urgente de doentes;
- proteção e apoios sociais;
- bolsas de estudo no ensino superior.
Quanto à situação em concreto, se a pessoa possuidora de um atestado multiusos for arrendatária de um imóvel, porque estamos a falar de um atestado que comprova que aquela pessoa tem um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, encontra-se protegida ao abrigo das disposições do NRAU (Novo Regime de Arrendamento Urbano).
Em primeiro lugar, importa frisar que o senhorio não poderá fazer alteração do valor da renda para um valor acima do definido pelo coeficiente de atualização. Caso se trate de um contrato antigo e o senhorio pretenda que o mesmo transite para o NRAU, para assim conseguir um aumento superior de renda, é importante ter em consideração que o artigo 31º do NRAU ressalva que, em relação às pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % os contratos de arrendamento não transitam para o NRAU e quanto ao aumento das rendas aplicam-se regras específicas.
Assim, nos termos do art.31º, art.32º e 36º do NRAU quando o senhorio quiser alterar a renda deve apresentar uma proposta ao arrendatário que poderá “Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio” devendo invocar na sua resposta 'Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %'. Para que tal aconteça deve ainda:
- demonstrar que tem no locado a sua residência permanente;
- fazer acompanhar a sua resposta de documento comprovativo de ter completado 65anos ou de documento comprovativo da deficiência alegada, sob pena de não poder prevalecer-se das referidas circunstâncias;
- propor valor de renda.
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Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.