Foi publicado esta quarta-feira em Diário da República o decreto-lei que estabelece a compensação aos senhorios e os limites da renda a fixar nos contratos de arrendamento para habitação anteriores a 1990, na sequência da não transição desses contratos para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).
"A compensação é um apoio financeiro, concedido ao senhorio, sob a forma de subvenção mensal não reembolsável", pode ler-se no documento, que acrescenta ainda que "o montante da compensação a atribuir ao senhorio corresponde à diferença entre o valor da renda mensal devida à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e o valor correspondente a 1/15 do VPT do locado, fracionado em 12 meses".
Acresce ainda que a "compensação é atribuída por um período de 12 meses, renovável por períodos iguais e sucessivos, desde que, antes do termo desse período, o senhorio demonstre, junto do IHRU, I. P., que se mantêm os requisitos da atribuição da compensação".
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Os senhorios com rendas anteriores a 1990 poderão apresentar, junto do IHRU (Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana), o pedido de compensação a partir de julho de 2024, segundo um comunicado do Ministério da Habitação.
Lusa | 18:01 - 22/12/2023
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