A certificação da incapacidade temporária para o trabalho tem prazos que variam entre 12 e 30 dias, mas vêm aí novas regras, de acordo com uma portaria publicada, esta quinta-feira, em Diário da República. Há exceções que vão ficar de fora deste limite temporal - ganhando mais tempo -, que vão desde as patologias oncológicas às situações de risco clínico na gravidez.
"A certificação da incapacidade temporária está subordinada a limites temporais de 12 e de 30 dias, consoante se trate de período inicial ou de prorrogação, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ou em legislação especial", pode ler-se no documento.
Fora destes limites temporais ficam as seguintes patologias, quer para o período inicial, quer para a prorrogação da certificação da incapacidade temporária:
- Patologia oncológica: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 90 dias;
- Acidentes vasculares cerebrais: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 90 dias;
- Doença isquémica cardíaca: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 90 dias;
- Situações de pós-operatório: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 60 dias;
- Situações de tuberculose: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 180 dias;
- Até à data provável do parto, indicada por médico, nas situações de risco clínico durante a gravidez.
O Governo explica que, "efetivamente, no que concerne à patologia oncológica, acidentes vasculares cerebrais, doença isquémica cardíaca e situações de pós-operatório, os limites atualmente estabelecidos revelam-se desajustados, obrigando os utentes, em condições de vulnerabilidade e limitação da mobilidade, a ter de se deslocar ao médico dos cuidados de saúde primários apenas para a obtenção do CIT, com uma periodicidade desajustada".
E mais: "Neste conjunto de patologias, os dados demonstram, numa abordagem de equilíbrio e de exigência, que o alargamento dos períodos simplificará a vida dos cidadãos e permitirá aos médicos terem mais tempo para realizarem consultas a doentes, situação que importa corrigir com vista à boa aplicação da lei".
"A certificação da incapacidade temporária é efetuada através de atestado médico, designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho (CIT), autenticado pela aposição das vinhetas do médico e do estabelecimento de saúde ou assinado digitalmente pelo médico, e comunicado por via eletrónica aos serviços de segurança social pelos serviços competentes das entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais", estabelece a mesma portaria.
Estabelece o mesmo documento que a emissão de certificação da incapacidade temporária encontra-se sujeita ao seguinte período de retroatividade:
- Até ao limite de 30 dias, nas situações certificadas por atestado médico (CIT);
- Até ao limite de 5 dias, nas situações de autodeclaração de doença (ADD) por compromisso de honra, através de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas.
Esta alteração surge porque o Governo entende que, "de acordo com a experiência e o conhecimento gerado ao longo dos anos de vigência dos referidos diplomas, verifica-se a necessidade de se proceder a ajustes nos limites temporais estabelecidos, quer para o período inicial, quer para a prorrogação do CIT, em determinadas patologias".
Esta portaria "entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação", ou seja, a 1 de março.
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