Foi notificado para pagar IRS? Sabe que poderá pagá-lo em prestações? Segundo a Autoridade Tributária (AT), o IRS pode ser pago em prestações "após o decurso do período de pagamento voluntário e antes da instauração do processo de execução fiscal".
Segundo a AT, existem dois regimes para o pagamento em prestações do IRS:
1. O regime mais comum é o regime introduzido pelo Decreto-Lei 150/2006, de 2/8 (que alterou o DL 492/88, de 30/12, acrescentando-lhe o artigo 34.º-A), denominado 'simplex'.
"O pedido de pagamento em prestações deve ser apresentado preferencialmente por via eletrónica ou no Serviço de Finanças da área do domicílio fiscal do contribuinte, até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário do IRS, e deve conter a identificação do requerente e a natureza da dívida", pode ler-se no Portal das Finanças.
Acresce que o "pedido de pagamento em prestações é sempre decidido pelo Chefe do Serviço de Finanças da área do domicílio fiscal do contribuinte" e, neste regime, é dispensada a apresentação de garantia e o contribuinte não pode ser devedor de quaisquer tributos administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira".
"Deferido o pedido de pagamento em prestações no âmbito do presente artigo, o total do imposto é dividido pelo número de prestações mensais e iguais", sendo que "ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para o pagamento voluntário até ao mês do respetivo pagamento".
"O pagamento das prestações deve ser efetuado até ao final de cada mês, sendo para o efeito emitidos documentos de cobrança A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes e a instauração do processo de execução fiscal pelo valor em dívida", pode ainda ler-se.
2. O outro regime em prestações é o constante dos artigos 29.º a 35.º e artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30/12.
O pedido de pagamento em prestações deve ser apresentado no Serviço de Finanças da área do domicílio fiscal do contribuinte, até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário do IRS, e deve conter a identificação do requerente e a natureza da dívida.
"O órgão da Autoridade Tributária e Aduaneira com competência para apreciação e decisão do pedido de pagamento em prestações varia em função do valor do imposto. O número de prestações não pode exceder as 36. Constitui requisito para solicitar o pagamento em prestações a existência de uma situação económica, devidamente comprovada, que não permita regularizar a dívida dentro dos prazos legalmente previsto", explica a AT.
Além disso, o "pedido de pagamento em prestação deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido", sendo que "ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para o pagamento voluntário até ao mês do respetivo pagamento".
"Conjuntamente com o pedido de pagamento em prestações deverá o devedor indicar garantia idónea – aval bancário, seguro-caução ou hipoteca. A garantia será prestada pelo valor da dívida e juros de mora, acrescido de 25% da soma daqueles valores. A garantia deverá ser constituída para cobrir todo o período de tempo que for concedido para a realização do pagamento em prestações, acrescido de três meses. A falta de apresentação da garantia, após notificação para o efeito, determina a invalidade do pedido de pagamento em prestações, sendo emitida certidão de dívida para a cobrança coerciva do imposto", é ainda referido.
Depois, "deferido o pedido de pagamento em prestações, será o total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora. A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes e a instauração do processo de execução fiscal pelo valor em dívida".
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