Afinal, o que é e quem tem direito à Prestação Social para a Inclusão?

Fique a par do esclarecimento da Segurança Social.

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Notícias ao Minuto
05/05/2024 08:00 ‧ 05/05/2024 por Notícias ao Minuto

Economia

Segurança Social

A Prestação Social para a Inclusão (PSI) é uma prestação em dinheiro paga mensalmente a pessoas com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, à data da apresentação do requerimento, devidamente instruído, com vista a promover a sua autonomia e inclusão social. 

De acordo com a Segurança Social, esta prestação é composta por três componentes:

  • Componente base - "A componente base da prestação destina-se a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da condição de deficiência e, além de ser atribuída a novos requerentes, vem substituir três prestações: subsídio mensal vitalício, pensão social de invalidez e pensão de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas";
  • Complemento - "O complemento da prestação, constitui um reforço do montante pago pela componente base, e tem como objetivo o combate à pobreza das pessoas com deficiência ou incapacidade que vivam sozinhos ou em agregados familiares com carência económica ou insuficiência de recursos";
  • Majoração - "A majoração da prestação destina-se a substituir as prestações que no anterior regime de proteção de deficiência se destinavam a compensar encargos específicos acrescidos resultantes da condição de deficiência". 

Quem tem direito? 

A pessoa com deficiência tem direito à Prestação Social para a Inclusão se:

  1. Tiver residência legal em Portugal (ou se encontre noutras situações, previstas em instrumentos internacionais ou legislação especial);
  2. Tiver uma deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente certificada; Nota: Encontram-se abrangidos por esta norma, os bombeiros, profissionais ou voluntários, as forças de segurança, as Forças Armadas, a polícia marítima, os profissionais do INEM, I. P., e os sapadores florestais com idade compreendida entre 55 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice cuja deficiência resulte direta e exclusivamente de acidente ocorrido entre aquelas idades, por força e no exercício de missão em operação de proteção e socorro, devidamente registada nos sistemas próprios da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, e da qual resulte uma incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente certificada nos termos previstos no artigo 34.º do D.L. n.º 126-A/2017, de 28 de outubro, e verificado pelos serviços competentes da segurança social.
  3. Tiver uma deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 80%, no caso de ser titular de pensão de invalidez.
  4. Tiver uma deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e inferior a 80%, e reúna as restantes condições de atribuição, no caso de ser titular de pensão de invalidez do regime geral cujo pagamento da pensão se encontre suspenso devido a indemnização por responsabilidade de terceiro.

Mais informações aqui

Leia Também: Recebe subsídios ou pensões? Estas são as datas de pagamento em maio

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