"O cabeça de casal é a pessoa a quem cabe a administração da herança, até à sua liquidação e partilha.
O cargo de cabeça de casal cabe às seguintes pessoas e pela ordem apresentada: 1) ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal; 2) ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário; 3) aos parentes que sejam herdeiros legais; 4) aos herdeiros testamentários.
O cabeça de casal tem o dever de administrar diligentemente - e nos termos da lei - a herança indivisa, contudo, tal não significa que o cabeça de casal tenha a propriedade plena dos bens da herança, podendo fazer com eles aquilo que entender. Na verdade, cabeça de casal deve prestar contas da administração que faz dos bens da herança, anualmente, nos termos do previsto no art.º 2093.º do Cód. Civil.
Durante o período em que a herança foi aceite, mas ainda não foi dividida, encontramo-nos na presença de uma herança indivisa, situação que não se pode verificar por mais de cinco anos, exceto em caso de acordo entre todos os herdeiros.
Ninguém é obrigado a permanecer numa situação de herança indivisa, podendo qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro exigir a partilha, quando assim entender. Pelo que, caso o cabeça de casal coloque entraves e não permita a realização da partilha por via extrajudicial, qualquer herdeiro tem o direito de exigir que se proceda à partilha, por via judicial, através de inventário, nos termos do disposto nos arts.º 2101.º e 2102.º do Cód. Civil.
Atendendo à conduta mais ou menos danosa do cabeça de casal, poderão verificar-se situações nas quais os constrangimentos pelo não avanço da partilha constituem fundamento para remoção do cabeça de casal do cargo, nos termos do previsto no art.º 2086.º do Cód. Civil."
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Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.