Esta mudança segue-se à aprovação de um decreto-lei, em Conselho de Ministros, que procede à segunda alteração ao Regime Jurídico das Centrais de Valores Mobiliários, adaptando a ordem jurídica regime das participações qualificadas.
"As alterações ao Regime Jurídico das Centrais de Valores Mobiliários visam acomodar no ordenamento jurídico nacional as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2023/2845 (CSDR REFIT), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.º 909/2014, relativo à disciplina da liquidação, à prestação transfronteiriça de serviços, à cooperação no domínio da supervisão, à prestação de serviços bancários auxiliares e aos requisitos aplicáveis às centrais de valores mobiliários de países terceiros", disse a CMVM.
Assim, explicou, uma das alterações introduzidas foi "o estabelecimento de um novo procedimento administrativo de comunicação de aquisição ou alienação de participações qualificadas às autoridades competentes, passando a ser obrigatória a comunicação prévia à CMVM quando esteja em causa a ultrapassagem dos limiares de 10%, 20%, 30% ou 50%".
O regulador lembrou que "até à entrada em vigor do CSDR REFIT, apenas havia obrigatoriedade de comunicação prévia do limiar de 50%, sendo os restantes limiares comunicados à CMVM após a operação de aquisição ou alienação".
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