Lei do trabalho na função pública em debate. O que está em causa?

O pedido de autorização legislativa contemplado na proposta de Orçamento do Estado para 2025 sobre a lei do trabalho na função pública foi traduzido numa proposta negocial com sindicatos, prevendo rateio de férias ou baixas passadas por privados.

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Lusa
20/11/2024 08:36 ‧ 20/11/2024 por Lusa

Economia

Trabalho

As escassas linhas que constavam na proposta orçamental para 2025 (OE2025) levaram os partidos da esquerda a acusar o Governo de pretender um "cheque em branco" para alterar matérias relacionadas com os regimes de férias, pré-aviso de greve, mobilidade ou de doença na função pública, com o PCP, BE e Livre a proporem a eliminação do artigo que contempla a proposta de autorização legislativa.

 

A extensão desta autorização foi, entretanto, aprofundada numa proposta de alteração ao OE2025 subscrita em conjunto pelo PSD e CDS-PP. Já na terça-feira, numa reunião com os representantes dos sindicatos da Administração Pública, o Governo apresentou a proposta do que pretende alterar na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

À saída da reunião, o STE e a Frente Comum consideram que as mexidas que o Governo quer fazer à lei do trabalho em funções públicas são de "pormenor", mas dizem que vão analisar para perceber as implicações. Por seu lado, a Fesap considera que as mexidas que o executivo quer fazer à lei do trabalho em funções públicas "fazem algum sentido", mas avisa que regulamentar o rateamento das férias pode "contribuir para uma maior conflitualidade".

Eis alguns pontos essenciais sobre a proposta do Governo que pode sofrer alterações no decurso da negociação e até à aprovação em Conselho de Ministros:

Férias

A proposta entregue aos sindicatos prevê que, na marcação de férias, os períodos mais pretendidos "devem ser rateados", beneficiando de forma alternada os trabalhadores em função dos períodos gozados nos quatro anos anteriores. ´

A lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) era, até aqui, omissa nesta matéria, sendo que com este acrescento ao artigo que regula o direito a férias se aproxima do regime em vigor no Código do Trabalho, ainda que neste o rateio seja feito em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.

Pré-aviso de greve

Além do que já hoje consta na lei sobre os prazos, destinatários e formas de comunicação dos pré-avisos de greve, o Governo propõe que nos avisos que se destinem à satisfação "de necessidades sociais impreteríveis" as comunicações ao empregador público, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, aos restantes membros do Governo competentes e à Direção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP), devem ser remetidos "obrigatoriamente por escrito e preferencialmente por meios eletrónicos".

Doença

A justificação de doença passa a ser comprovada através de declaração dos serviços do Serviço Nacional de Saúde (num regime semelhante aos dos funcionário públicos integrados na Segurança Social), num modelo a aprovar por portaria do Governo, segundo determina a proposta, que abre ainda caminho para que a justificação de baixa por doença possa também ser feita por médicos privados.

"A doença pode ainda ser comprovada através de preenchimento do modelo [a aprovar por portaria do Governo] por médico privativo dos serviços, bem como por médicos ao abrigo de acordos com qualquer dos subsistemas de saúde da Administração Pública no âmbito da especialidade médica objeto do respetivo acordo", refere-se na proposta apresentada aos sindicatos.

Outras das alterações tem a ver com o prazo de validade da 'baixa'. Atualmente a LGTFP determina que cada declaração de doença é válida pelo período que o médico indicar como duração previsível da doença, não podendo exceder 30 dias.

Na proposta do Governo, mantém-se este prazo de 30 dias, mas ressalva-se que são também aplicáveis aos funcionários públicos no regime de proteção social convergente (que são genericamente os que descontam para a Caixa Geral de Aposentações) "os limites temporais de duração inicial e de prorrogação da incapacidade temporária" estabelecidos para os trabalhadores integrados no regime da Segurança Social e que são mais alargados sobretudo em casos de pós-operatório ou doença oncológica ou AVC, por exemplo.

Mobilidade

A proposta do Governo faz também algumas alterações ao regime de mobilidade, começando por determinar que é dispensado o acordo do serviço ou órgão de origem do trabalhador para a situação de mobilidade "quando tiverem decorrido seis meses sobre a receção de um pedido mobilidade [...] quando não houver resposta do serviço de origem no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido".

Outra das mudanças tem a ver com o prazo para a consolidação da remuneração no serviço de destino, com a proposta a determinar que o posicionamento remuneratório detido durante a mobilidade "só se consolida após um período de exercício efetivo de funções com a duração de 36 meses".

Esta disposição, ao estipular um prazo mínimo, pretende dar alguma estabilidade aos serviços e evitar 'rotações' do trabalhador ao fim de poucos meses, tendo em conta que a lei prevê que funcionário em mobilidade na categoria, em órgão ou serviço diferente ou se encontre em requalificação "pode ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado".

Esta possibilidade de ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente a seguir à que detinha mantém-se sem alterações, mas a proposta vem acrescentar que, para tal aconteça, é necessário que isto seja "previamente determinado pelo empregador público e divulgado" na publicitação da oferta de mobilidade.

Leia Também: Exclusão do teletrabalho da negociação coletiva potencia "vazios legais"

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