Prestadores com criptoativos registados podem exercer em transição para novas regras

Os prestadores de serviços com criptoativos registados no Banco de Portugal (BdP) até 30 de dezembro de 2024 podem continuar a exercer atividade ao abrigo das regras anteriores, durante o período transitório do novo regulamento europeu, informou hoje o regulador.

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Lusa
03/01/2025 11:12 ‧ há 2 dias por Lusa

Economia

Banco de Portugal

"As entidades que exercem atividades com ativos virtuais que, a 30 de dezembro de 2024, se encontravam registadas junto do Banco de Portugal [...] poderão continuar a exercer as atividades com ativos virtuais para as quais se encontram habilitados" ao abrigo e nos termos da lei de 18 de agosto, esclareceu o BdP, em comunicado.

 

Desde o dia 30 de dezembro de 2024, a prestação de serviços com ativos virtuais na União Europeia (UE) passou a depender de autorização concedida nos termos do novo Regulamento Europeu sobre o Mercado de Criptoativos (MiCA) do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de maio de 2024.

As novas regras preveem que "os prestadores de serviços de criptoativos que prestavam os seus serviços em conformidade com a legislação aplicável antes de 30 de dezembro de 2024 poderão continuar a fazê-lo até 01 de julho de 2026 ou até que lhes seja concedida ou recusada uma autorização".

Os Estados-membros têm autonomia para decidir não aplicar o regime transitório, ou reduzir a sua duração, caso entendam que o seu quadro regulamentar anterior é menos rigoroso do que o atual.

"Até à presente data, ainda não foi publicado o diploma nacional de execução do Regulamento MiCA, pelo que permanecem por definir, quer a(s) autoridade(s) competente(s) pela autorização e supervisão dos prestadores de serviços de criptoativos, quer a aplicação (e os respetivos termos) do regime transitório previsto", apontou o BdP.

Já as entidades que não tinham atividade iniciada e comunicada até 30 de dezembro ficam proibidas de prestar serviços com criptoativos, sendo que, de acordo com o novo regulamento, a partir daquela data, o exercício da atividade na UE passou a depender de autorização a conceder pela autoridade designada como competente no diploma nacional de execução daquele Regulamento.

"Na ausência de designação como autoridade competente pela autorização dos prestadores de serviços com criptoativos ao abrigo do Regulamento MiCA, o Banco de Portugal não está habilitado a receber e apreciar pedidos de autorização para prestação de serviços de criptoativos", realçou o regulador da banca, assegurando que vai continuar "a acompanhar os desenvolvimentos do quadro jurídico que a aplicação do Regulamento MiCA em território nacional implica".

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