Numa nota, publicada no seu 'site', a CMVM deu conta de "cinco decisões relativas a processos de contraordenação em regime de anonimato", tendo aplicado coimas em quatro e uma admoestação.
A entidade apontou "dois processos por violação de deveres de difusão de informação, nomeadamente o dever de publicar prospeto relativo a oferta de valores mobiliários ao público", tendo aplicado duas coimas de 25.000 euros, que foram "suspensas na sua execução em 12.500 euros pelo prazo de dois anos".
A CMVM publicou ainda a decisão de "um processo por violação de deveres no quadro da prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, em especial, o dever de obtenção dos elementos identificativos", bem como o dever de obtenção dos meios comprovativos dos elementos identificativos, de informação sobre a origem e destino dos fundos movimentados, o dever de adoção de medidas reforçadas, de identificação dos beneficiários efetivos, de consulta do registo central de beneficiários efetivos e de exame.
Foi assim "aplicada uma coima de 25.000 euros, totalmente suspensa na sua execução pelo prazo de dois anos".
Foi ainda divulgado "um processo por violação dos deveres dos intermediários financeiros, em especial, o dever de adotar políticas e procedimentos internos adequados de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros", bem como o dever de recolher a assinatura do ordenador aquando da redução a escrito de ordens transmitidas presencialmente pelos clientes, de reduzir a escrito a data de receção de ordens transmitidas pelos clientes, de adotar as providências necessárias que permitam estabelecer, sem qualquer dúvida, o momento de receção das ordens transmitidas pelos clientes, de indicar todos os elementos essenciais no registo em suporte duradouro de informações pertinentes transmitidas presencialmente aos clientes e de comunicar o resultado do teste de adequação aos clientes. Foi, neste caso, aplicada uma coima de 25.000 euros.
Por fim, a CMVM deu conta da decisão num "processo por violação da integridade, transparência e equidade do mercado, em especial, a proibição de um dirigente de um emitente efetuar operações de compra de ações da emitente durante um período de negociação limitada de 30 dias úteis antes do anúncio de um relatório financeiro", tendo sido "aplicada uma admoestação".
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