A maioria dos portugueses usa dinheiro vivo e quer lei para aceitação, segundo um inquérito divulgado na terça-feira. Contudo, há algumas restrições ao pagamento em numerário - conhece-as?
O Banco de Portugal (BdP) explica que, "em Portugal, existem restrições legais aos pagamentos com numerário decorrentes da Lei Geral Tributária (LGT)".
Ora, no artigo 63.º-E da LGT (alterado pela Lei n.º 92/2017, de 22 de Agosto) refere-se, em traços genéricos, que:
- É proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000€, ou o seu equivalente em moeda estrangeira. Quando o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português, e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes, o limite ascende a 10.000€.
- Para sujeitos passivos de IRC, bem como sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, os pagamentos de valor igual ou superior a 1.000€, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário.
- É proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda 500€.
Contudo, "estas restrições não se aplicam às entidades financeiras que recebem depósitos, prestem serviços de pagamento, emitam moeda eletrónica ou realizem operações de câmbio manual" e "também não se aplicam aos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e de situações previstas em lei especial".
"Adicionalmente, o artigo 40.º da LGT (na sua redação atual, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro) estabelece, no seu n.º 2, que 'o pagamento, por pessoas coletivas, de prestações tributárias e quaisquer outros créditos cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, são exclusivamente efetuados por meios de pagamento eletrónico, independentemente de se encontrarem previstos meios de pagamento específicos na legislação especial relativa a cada tributo'", adianta ainda o supervisor da banca.
O BdP ressalva, contudo, que "esta informação não dispensa a consulta dos normativos que regulam as matérias em causa".
E quem não cumprir estes limites?
De acordo com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a "violação dos limites à utilização de numerário constitui contraordenação especialmente grave, nos termos do artigo 10.º e da alínea a) do artigo 169.º-A da Lei n.º 83/2017".
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