De acordo com o Relatório anual sobre a Evolução da Negociação Coletiva em 2016, que será apresentado hoje no Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em 2016, a variação salarial média para o total das convenções foi de 1,5%.
Os dados do CRL revelam que em 2016 foram publicadas 146 convenções coletivas (ligeiramente mais do que 138 convenções de 2015),com o universo de trabalhadores abrangidos pelas convenções publicadas a passar de 490.377 para 749.348, o que corresponde a um aumento de mais de 52%.
No entanto, sinalizam os autores do relatório, "apesar desta relevante melhoria da abrangência das convenções, ainda se continua longe do número médio de trabalhadores cobertos registado entre 2005 e 2011", período em que quase 1,5 milhões de pessoas estavam abrangidas por este tipo de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Em 2016 foram emitidas 35 portarias de extensão (menos uma do que em 2015), e o tempo entre a publicação de uma convenção e a emissão da respetiva portaria também subiu face ao ano anterior, situando-se para a maioria das portarias entre os cinco e os sete meses, quando no ano passado se situou no intervalo entre os quatro e cinco meses.
A distribuição por setores de atividade, por sua vez, "indica uma concentração nos três sectores que já haviam sido identificados em 2015: indústrias transformadoras, comércio e reparação de veículos e transporte e armazenagem", com as convenções destes sectores a representarem cerca de 77% do total.
Ainda de acordo com o relatório, os bancos de horas e a adaptabilidade de horários foram incluídos em 25 das convenções coletivas de trabalho negociadas em 2016 (cerca de 17% do total), verificando-se uma diminuição em relação ao registado em 2015, em que estes temas eram tratados em cerca de 26% das convenções desse ano.
"Esta diminuição constitui uma inversão da tendência que havia sido detetada no relatório anterior, no sentido de um tratamento crescente destes temas pela contratação coletiva", sublinha o CRL.
Quanto à duração do período anual de férias -- matéria que concorre para a definição do tempo de trabalho anual -- verifica-se que o ponto é tratado em todas as primeiras convenções e revisões globais, bem como num número relevante de revisões parciais.
A conclusão mais saliente, para os autores do relatório, é que a maioria dos regimes convencionais segue uma solução diferente da prevista na lei, quer por estabelecer um período superior a 22 dias úteis (sendo a duração mais frequente de 25 dias) quer por consagrar soluções de majoração em função de diversos fatores, tais como a idade, a antiguidade, o período em que as férias são gozadas e a assiduidade.