Já é possível compensar créditos entre contribuintes e Estado

A compensação quase automática de créditos entre contribuintes e a Autoridade Tributária, quando o tribunal declare o Estado devedor, já é possível desde sábado, segundo um diploma publicado.

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Lusa
03/07/2017 13:07 ‧ 03/07/2017 por Lusa

Economia

Diploma

A portaria do Ministério das Finanças, publicada na sexta-feira em suplemento do Diário da República, concretiza mais uma medida do Programa 'Simplex+ 2016', estabelecendo os procedimentos para a compensação de créditos entre os contribuintes e o Estado, desde que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, e o Estado tenha sido judicialmente condenado a pagar quantias certas, líquidas e exigíveis.

"O procedimento definido na presente portaria é aplicável ao pagamento de dívidas tributárias em fase de cobrança coerciva por compensação, por iniciativa do contribuinte, com créditos não tributários sobre a administração central direta do Estado, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, que sejam certos, exigíveis e líquidos", esclarece o diploma.

O pagamento de dívidas tributárias por compensação pode ser requerido pelo contribuinte, por transmissão eletrónica de dados, ao dirigente máximo da Administração Tributária, requerimento que deve ser acompanhado de traslado de decisão judicial.

A confirmação da Administração Tributária deve ser alvo de notificação em 10 dias ao organismo da administração direta do Estado identificado no requerimento do contribuinte para que este, em igual prazo, confirme o carácter certo, líquido e exigível do crédito, bem como o seu valor e a respetiva cabimentação.

A compensação da Administração Tributária ocorre com a notificação para pagamento do montante do crédito, no prazo de 30 dias a contar da notificação, do organismo da administração direta do Estado que tenha confirmado aquele montante .

"Decorrido o prazo (...) sem ter sido efetuado o pagamento, a Autoridade Tributária e Aduaneira comunica a falta de pagamento à Inspeção-Geral de Finanças e à Direção-Geral do Orçamento para os devidos efeitos legais", refere o diploma.

 

 

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