Vai trabalhar nos feriados de Páscoa? Conheça os seus direitos

Sabia que se for trabalhar num dia em que seja feriado obrigatório deve receber a remuneração desse dia em dobro? Mas há mais direitos que deve conhecer.

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Beatriz Vasconcelos
27/03/2018 08:54 ‧ 27/03/2018 por Beatriz Vasconcelos

Economia

Emprego

Um dia de feriado não é um dia normal e os trabalhadores devem saber disso, para poderem reivindicar aquilo a que têm direito. Nesta altura, aproximam-se dois feriados obrigatórios em território nacional, o da Sexta-feira Santa e do Domingo de Páscoa, dias 30 de março e 1 de abril, respetivamente. 

De acordo com o Código do Trabalho, um trabalhador só está obrigado a trabalhar aos feriados se essa cláusula constar no contrato de trabalho.

Para além disso, a remuneração daquele dia, em particular, é recebida em dobro, o que significa que um feriado equivale a dois dias de trabalho. Por exemplo, se num dia normal o trabalhador ganha cinco euros por hora, naquele dia ganhará 10 euros por cada hora de trabalho.

“O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador”, pode ler-se no Artigo 269.º do Código do Trabalho.

Porém, esta medida remuneratória apenas se aplica aos feriados obrigatórios, entre eles os dias 1 de janeiro, Sexta-feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, 10 de junho, 15 de agosto, 8 e 25 de dezembro. Os restantes feriados, municipais e a terça-feira de Carnaval, não estão abrangidos pela regra, a não ser que o contrato de trabalho preveja o contrário.

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