Um dia de feriado não é um dia normal e os trabalhadores devem saber disso, para poderem reivindicar aquilo a que têm direito. Nesta altura, aproximam-se dois feriados obrigatórios em território nacional, o da Sexta-feira Santa e do Domingo de Páscoa, dias 30 de março e 1 de abril, respetivamente.
De acordo com o Código do Trabalho, um trabalhador só está obrigado a trabalhar aos feriados se essa cláusula constar no contrato de trabalho.
Para além disso, a remuneração daquele dia, em particular, é recebida em dobro, o que significa que um feriado equivale a dois dias de trabalho. Por exemplo, se num dia normal o trabalhador ganha cinco euros por hora, naquele dia ganhará 10 euros por cada hora de trabalho.
“O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador”, pode ler-se no Artigo 269.º do Código do Trabalho.
Porém, esta medida remuneratória apenas se aplica aos feriados obrigatórios, entre eles os dias 1 de janeiro, Sexta-feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, 10 de junho, 15 de agosto, 8 e 25 de dezembro. Os restantes feriados, municipais e a terça-feira de Carnaval, não estão abrangidos pela regra, a não ser que o contrato de trabalho preveja o contrário.