Nos últimos tempos muito se tem falado sobre agressão sexual e violação no âmbito, sobretudo, dos movimentos #MeToo e agora do alegado caso que envolve Cristiano Ronaldo. Mas serão os termos sinónimos? A resposta é não. Ambas são formas de violência sexual, mas representam, no Código Penal Português, figuras jurídicas diferentes.
Preceitua a legislação do ordenamento jurídico português que o abuso sexual, previsto no artigo 172.º do Código Penal, se aplica a quem “praticar ato sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com outra pessoa”. Para estes cenários está prevista uma moldura penal de um a oito anos de prisão. Porém, o legislador previu ainda que se o agente tiver cópula ou coito anal com menor de 14 anos é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
Por sua vez, a violação é descrita como sendo um crime mediante o qual alguém, “por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa” a “sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral” (art. 164º, 1, a) ). Considera-se ainda que praticou este crime quem introduziu a nível vaginal ou anal “partes do corpo ou objetos”. Para estes cenários é prevista pena de prisão de três a 10 anos.