Covid-19: Restrições ao direito de circulação com limitações adicionais

O decreto do Governo que estabelece as medidas excecionais a implementar com a renovação da declaração do Estado de Emergência cria limitações adicionais ao direito de circulação, nomeadamente no período da Páscoa.

Notícia

© Global Imagens

Lusa
03/04/2020 07:28 ‧ 03/04/2020 por Lusa

País

Coronavírus

 

Principais medidas relativas ao direito de circulação inscritas no diploma, que entrou em vigor às 00h00 de hoje:

Confinamento obrigatório

Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, em casa ou noutro local definido pelas autoridades de saúde:

- Os doentes com covid-19 e os infetados com SARS-Cov2.

- Os cidadãos em "vigilância ativa".

Nestes casos, a violação da obrigação de confinamento constitui crime de desobediência.

 

Dever especial de proteção

Ficam sujeitos a um dever especial de proteção:

- Os maiores de 70 anos.

- Os imunodeprimidos e portadores de doença crónica que devam ser considerados de risco, nomeadamente hipertensos, diabéticos, doentes cardiovasculares, portadores de doença respiratória crónica e doentes oncológicos (podem, contudo, salvo em situação de baixa médica, circular para o exercício da atividade profissional).

Quem fica sujeito a um dever especial de proteção só pode circular em espaços e vias públicas para:

- Aquisição de bens e serviços.

- Deslocações por motivos de saúde.

- Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras.

- Deslocações de curta duração para atividade física, sendo proibida a atividade física coletiva.

- Deslocações de curta duração para passeio dos animais de companhia.

- Outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

(Estas restrições não se aplicam aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares e pessoal civil das Forças Armadas, inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais).

 

Dever geral de recolhimento domiciliário

Os cidadãos que não estão sujeitos ao "confinamento obrigatório" ou ao "dever especial de proteção" só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas para:

- Aquisição de bens e serviços.

- Deslocação para desempenho de atividades profissionais.

- Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho.

- Deslocações por motivos de saúde, incluindo transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados, ou dádiva de sangue.

- Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica, tráfico de seres humanos, crianças e jovens em risco, decretadas por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar.

- Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes.

- Deslocações para acompanhamento de menores.

- Deslocações de curta duração, para "fruição de momentos ao ar livre".

- Deslocações para estabelecimentos escolares e creches.

- Deslocações de curta duração para atividade física, sendo proibida a atividade física coletiva.

- Deslocações para ações de voluntariado.

- Deslocações por "razões familiares imperativas", como o cumprimento da partilha de responsabilidades parentais.

- Deslocações para visitas, "quando autorizadas", entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação.

- Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias.

- Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras.

- Deslocações de curta duração para passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais.

- Deslocações de médicos-veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais.

- Deslocações de pessoas portadoras de livre-trânsito.

- Deslocações de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais.

- Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa.

- Retorno a casa.

- Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de "força maior ou necessidade impreterível", desde que devidamente justificados.

 

Circulação de veículos particulares

 

Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades permitidas ou para reabastecimento em postos de combustível.

 

Limitação à circulação no período da Páscoa

 

- Os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual entre as 00h00 de 9 de abril e as 24h00 de 13 de abril, "salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa".

(A restrição não se aplica aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares e pessoal civil das Forças Armadas, inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais, "desde que no exercício de funções, bem como ao desempenho das atividades profissionais admitidas").

- Os trabalhadores devem circular com "uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais".

- A circulação entre as parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial são é limitada.

- Entre as 00h00 de 9 de abril e as 24h00 de 13 de abril não são permitidas as chegadas de voos comerciais de passageiros nos aeroportos nacionais, exceto aterragens de emergência, voos humanitários ou para efeitos de repatriamento

 

 

 

Partilhe a notícia

Produto do ano 2024

Descarregue a nossa App gratuita

Oitavo ano consecutivo Escolha do Consumidor para Imprensa Online e eleito o produto do ano 2024.

* Estudo da e Netsonda, nov. e dez. 2023 produtodoano- pt.com
App androidApp iOS

Recomendados para si

Últimas notícias


Newsletter

Receba os principais destaques todos os dias no seu email.

Mais lidas