Dos bares ao levantamento da calamidade: O que muda a partir de sábado
O Conselho de Ministros fez uma nova avaliação da situação do país no âmbito da Covid-19. Saiba tudo o que muda a partir do dia 1 de agosto, sábado.
© Shutterstock
O Governo fez uma nova avaliação da situação no país, por causa da Covid-19, em sede de Conselho de Ministros, tendo decidido levantar a situação de calamidade nas 19 freguesias da Área Metropolitana de Lisboa (AML). Mas há mais.
A partir das 00:00h do dia 1 de agosto de 2020 e até às 23:59h do dia 14 de agosto de 2020 o Governo determina:
- A manutenção da situação de alerta em todo o território nacional continental, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa;
- A manutenção da situação de contingência em toda a Área Metropolitana de Lisboa;
- Deixa de vigorar o estado de calamidade para as 19 freguesias, onde passa a vigorar a situação de contingência;
- Mantêm-se as regras de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares, mas alarga-se até às 00h00 a possibilidade de acesso ao público para novas admissões e determina-se o encerramento destes estabelecimentos à 01h00;
- Permanecem encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculos e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança, mas passam a poder funcionar como cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica, se cumpridas as regras da DGS e os espaços destinados a dança permaneçam inutilizáveis para o efeito;
- São reabertas as grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou privadas;
- Abrem as atividades desportivas que ainda estavam encerradas e definem-se regras específicas para as atividades físicas e desportivas – a prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, pode ser realizada sem público;
- Estabelece-se a limitação de concentração de 20 e 10 pessoas, consoante a situação declarada no respetivo local seja, respetivamente, de alerta ou contingência;
- São introduzidos ajustamentos nas regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos. Determina-se que pode ser recusado o embarque na aeronave aos passageiros de voos com origem em países considerados de risco epidemiológico que não apresentem, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque. Clarifica-se, ainda, que a temperatura corporal relevante é a igual ou superior a 38ºC.
- Mantém a interdição da permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, mas ressalva que existe a possibilidade de permanecerem nos locais especificamente designados para estes veículos pelas entidades gestoras dos parques e zonas de estacionamento, entre as 07h00 e as 21h00, e com observância de todas as disposições aplicáveis;
Leia Também: TAP. Conselho de Ministros aprova reforço da posição do Estado
Descarregue a nossa App gratuita.
Oitavo ano consecutivo Escolha do Consumidor para Imprensa Online e eleito o produto do ano 2024.
* Estudo da e Netsonda, nov. e dez. 2023 produtodoano- pt.com