O que permite (e proíbe) o decreto para o novo Estado de Emergência?

O projeto de decreto presidencial que renova o Estado de Emergência por mais 15 dias já seguiu, esta quinta-feira, para o Parlamento. Além permitir o confinamento compulsivo de infetados ou em vigilância ativa, também autoriza medidas restritivas para a grupos de municípios, incluindo a proibição da circulação em determinados períodos ou dias da semana. Confira o que estará para vir.

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Notícias Ao Minuto com Lusa
19/11/2020 18:00 ‧ 19/11/2020 por Notícias Ao Minuto com Lusa

País

Covid-19

O Presidente Marcelo enviou, esta tarde de quinta-feira, para o Parlamento o projeto de decreto presidencial que renova o Estado de emergência a partir das 00h de 24 de novembro e até às 23h59 de dia 8 de dezembro. Ainda que novas medidas só venham a ser conhecidas no próximo sábado, após a reunião do Conselho de Ministros, a proposta do chefe de Estado - que vai ser votada amanhã de manhã na Assembleia da República - faz regressar novas regras e abre a porta a mais restrições.

De acordo com o diploma fica parcialmente suspenso o exercício dos direitos à liberdade e de deslocação, permitindo-se, "na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, o confinamento compulsivo em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes, de pessoas portadoras do vírus SARS-CoV-2, ou em vigilância ativa".

projeto de decreto do Presidente da República limita também o exercício da iniciativa privada, social e cooperativa, estabelecendo que "pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes o encerramento total ou parcial de estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e impostas alterações ao respetivo regime ou horário de funcionamento".

Sendo que, nem o confinamento compulsivo nem o encerramento de estabelecimentos estão previstos no decreto do Estado de Emergência atualmente em vigor, embora, recorde-se, tenham sido contemplados nos anteriores decretos, de 18 de março, 2 de abril e 17 de abril.

Medidas para grupos de municípios incluindo proibição de circulação

Outra das medidas que consta no projeto de decreto presidencial é permitir que sejam adotadas restrições por grupos de municípios, incluindo a proibição da circulação em determinados períodos ou dias da semana.

No diploma lê-se que, "nos municípios com níveis mais elevados de risco, podem ser impostas restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, devendo as medidas a adotar ser calibradas em função do grau de risco de cada município".

Segundo o projeto de decreto, fica parcialmente suspenso o exercício dos direitos à liberdade e de deslocação para que sejam permitidas estas restrições nos municípios, "podendo, para este efeito, os mesmos ser agrupados de acordo com os dados e avaliação das autoridades competentes, incluindo a proibição de circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana, bem como a interdição das deslocações que não sejam justificadas".

Relativamente às deslocações consideradas justificadas, numa outra alínea estabelece-se que "devem prever as regras indispensáveis para a obtenção de cuidados de saúde, para apoio a terceiros, nomeadamente idosos, incluindo acolhidos em estruturas residenciais, para a frequência de estabelecimentos de ensino, para a produção e abastecimento de bens e serviços e para a deslocação por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém".

Limita cessação de vínculos laborais no SNS

A renovação do Estado de Emergência estabelece que "pode ser limitada a possibilidade de cessação dos vínculos laborais dos trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS)".

Esta possibilidade é introduzida no artigo sobre a suspensão parcial do exercício de direitos dos trabalhadores, ao abrigo da qual se mantém que "podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação", para o tratamento de doentes de covid-19 ou outras patologias.

Outra novidade é a limitação do direito à proteção de dados pessoais para que possa "haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável para a concretização das medidas previstas no n.º 3" - sobre a realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos e seguimento de pessoas em vigilância ativa - "e no artigo 5.º do presente decreto" - sobre os controlos de temperatura e testes de diagnóstico para acesso a determinados espaços.

No entanto, determina-se que esse tratamento de dados pessoais só poderá ser feito "sem que, neste caso, seja possível guardar memória ou registo das medições de temperatura corporal efetuadas nem dos resultados dos testes de diagnóstico de SARS-CoV-2".

No quadro das limitações à iniciativa privada, social e cooperativa, prevê-se agora que possam ser "adotadas as medidas adequadas e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde".

Estas medidas poderão ser adotadas "designadamente com vista a assegurar o acesso e a regularidade no circuito dos medicamentos e vacinas, dos dispositivos médicos e de outros produtos de saúde, como biocidas, soluções desinfetantesálcool e equipamentos de proteção individual".

No que respeita ao exercício do direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde, o diploma do Presidente da República mantém que podem ser impostos controlos de temperatura corporal e a realização de testes de diagnóstico do novo coronavírus para acesso a determinados espaços, acrescentando-se que também "pode ser imposta a utilização de máscara".

Em causa estão imposições "para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores".

O artigo sobre a mobilização de trabalhadores de "entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde, designadamente servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde" para a "realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa" é praticamente idêntico ao do atual decreto do estado de emergência.

Ressalva-se apenas que esta mobilização de trabalhadores pelas autoridades públicas competentes se realizará "no respeito dos seus restantes direitos".

Se a renovação deste quadro legal agora proposto pelo Presidente da República for aprovado pelo Parlamento, o Estado de Emergência vigorará de 24 de novembro até 8 de dezembro.

Consulte aqui, na íntegra, o decreto presidencial

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