A proibição de circulação entre concelhos entre 27 de novembro e 2 de dezembro e entre 4 e 8 de dezembro prevê um conjunto de 10 exceções, de acordo com o decreto do Governo que regulamenta a aplicação do novo Estado de Emergência devido à pandemia - e que entra em vigor às 00h00 de quarta-feira.
De acordo com o diploma, será proibido circular para fora do domicílio entre as 23h00 de 27 de novembro e as 5h00 de 2 de dezembro e entre as 23h00 de 4 de dezembro e as 23h59 de 8 de dezembro, "salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa".
À semelhança de decisões anteriores, o Executivo de António Costa formulou um conjunto de exceções - desta vez os espetáculos culturais ficam de fora - que justificam a circulação entre concelhos. São as seguintes:
1. Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por:
- Declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
- De compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao do domicílio ou na mesma área metropolitana, bem como no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
- Declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
2. Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:
- De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
- De pessoal dos agentes de proteção civil, das forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);
- De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
- De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;
- De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
3. Deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
4. Deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
5. Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
6. Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
7. Deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
8. Deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
9. Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
10. Retorno ao domicílio.
Saliente-se ainda que, ao contrário do que aconteceu no último fim de semana de outubro e dia de Todos os Santos, em que a circulação entre concelhos também esteve proibida, não serão permitidas deslocações para assistir a espetáculos culturais.