O primeiro-ministro, António Costa, anunciou este sábado, as medidas que serão impostas a partir de dia 9 e 23 de dezembro e apresentou as medidas previstas para o período do Natal e do Ano Novo.
Contudo, o Chefe do Governo alertou que, no que diz respeito às normas para as festividades, haverá uma avaliação no dia 18 de dezembro para confirmar a possibilidade de alívio de restrições ou um eventual "travão de emergência" tendo em conta a situação epidemiológica no país.
Natal:
- Permitida a circulação entre concelhos, incluindo de "risco extremamente elevado", "risco muito elevado" e "elevado", entre 23 e 26 de dezembro;
- No dia 23 de dezembro mantém-se o recolher obrigatório entre a 1h00 e as 5h00, exceto "para as pessoas que se encontrem em viagem";
- Nos dias 24 e 25 de dezembro o recolher obrigatório será apenas a partir das 2h00 e até às 5h00.
- No dia 26 de dezembro (sábado) a proibição de circulação na via pública entra em vigor apenas às 23h00;
- Nos dias 24 e 25 de dezembro, e independentemente da sua localização, os restaurantes podem funcionar até à 1h00 (devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões às 00h00) e não se aplicam os horários de encerramento aos estabelecimentos culturais;
- No dia 26 de dezembro, os estabelecimentos de restauração podem funcionar, para refeições no estabelecimento, até às 15h30.
Ano Novo:
- Proibida a circulação entre concelhos entre as 00h00 de 31 de dezembro de 2020 e as 5h00 do dia 4 de janeiro de 2021, "salvo por motivos de saúde, de urgência imperiosa ou outros especificamente previstos";
- A realização de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso está proibida nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro de 2021;
- Na noite de Ano Novo não são permitidos "ajuntamentos na via pública para mais de seis pessoas";
- No dia 31 de dezembro a proibição de circulação na via pública só entra em vigor às 2h00;
- No dia 1 de janeiro de 2021 o recolher obrigatório entra em vigor às 23h00;
- Na noite de passagem de ano, os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da sua localização, podem encerrar até à 1h00 (devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões às 00h00);
- No dia 1 de janeiro, nos concelhos de "risco extremamente elevado" e "risco muito elevado" os estabelecimentos de restauração e similares só podem funcionar, para serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15h30.
Entre 9 e 23 de dezembro:
Concelhos de "risco extremamente elevado" e "risco muito elevado"
- Proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 5h00 nos dias úteis;
- Proibição de circulação na via pública no fim de semana entre as 13h00 e as 5h00;
- Dever geral de recolhimento domiciliário fora do período compreendido entre as 23h00 e as 5h00 nos dias úteis, e a partir das 13h00 aos fins de semana;
- Nos dias úteis, os estabelecimentos comerciais têm de encerrar até às 22h00. Os restaurantes, equipamentos culturais e instalações desportivas devem encerrar até às 22h30 (estabelecimentos de restauração podem funcionar até à 1h00, mas apenas para entregas ao domicílio);
- Aos fins de semana e feriados, os estabelecimentos comerciais apenas podem funcionar entre as 8h00 e as 13h00. A restauração pode funcionar depois desse horário, mas apenas para 'take-away' e entregas ao domicílio.
Concelhos de "risco elevado"
- Proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 5h00;
- Dever geral de recolhimento domiciliário fora do período compreendido entre as 23h00 e as 5h00;
- Estabelecimentos comerciais têm de encerrar até às 22h00. Os restaurantes, equipamentos culturais e instalações desportivas devem encerrar até às 22h30 (estabelecimentos de restauração podem funcionar até à 1h00, mas apenas para entregas ao domicílio).
Concelhos de "risco moderado"
- Os estabelecimentos comerciais não podem abrir antes das 10h00, com exceção de cabeleireiros, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias;
- A generalidade dos estabelecimentos comerciais encerra entre as 20h00 e as 23h00, podendo o horário de encerramento, dentro deste intervalo, bem como o horário de abertura, ser fixado pelos presidentes das câmaras municipais, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança;
- Os restaurantes têm de encerrar à 01h00 (com novas admissões até à meia-noite), sendo a sua lotação limitada a 50% da capacidade. Os grupos são limitados a seis pessoas (salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar), exceto nos estabelecimentos localizados até 300 metros de uma escola e nos 'food-courts' de centros comerciais, em que são limitados a quatro pessoas (caso não sejam do mesmo agregado familiar).
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