"O CNECV regista o importante acórdão, emitido pelo Tribunal Constitucional, em matéria de extrema relevância. Nas conclusões do acórdão, evidencia-se a exigência da rigorosa definição dos conceitos e conteúdos da lei e da cuidada ponderação sobre os seus efeitos", escreve o Conselho Nacional de Ética numa resposta enviada à agência Lusa.
Na mesma nota, diz ainda que "a mesma preocupação, numa análise de âmbito diferente e de natureza predominantemente ética" tinha sido expressa pelo CNECV em pareceres emitidos sobre a matéria.
O TC chumbou na segunda-feira a lei sobre a morte medicamente assistida, em resposta a um pedido de fiscalização preventiva feito pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
"A mensagem resultante da não aprovação pelo TC é clara no sentido como olhamos para a doença e para as pessoas doentes, não só como sociedade, mas como indivíduos", considera o CEB, sublinhando que "é tarefa de todos construir uma sociedade mais humana e verdadeiramente democrática, em que os mais frágeis não se sintam excluídos, mas encontrem soluções com esperança para viver, dando sentido à sua fragilidade".
O diploma que despenaliza a morte medicamente assistida tinha sido enviado para fiscalização preventiva da constitucionalidade no dia 18 de fevereiro e a decisão do TC foi tomada por maioria, de sete juízes contra cinco.
Na posição divulgada na segunda-feira, o Tribunal Constitucional considera, contudo, que a inviolabilidade da vida humana consagrada na Constituição não constitui um obstáculo inultrapassável para se despenalizar em determinadas condições a antecipação da morte medicamente assistida.
"O tribunal apreciou, tendo concluído pela negativa, a questão de saber se a inviolabilidade da vida humana consagrada no artigo 24.º, n.º 1, da Constituição constitui um obstáculo inultrapassável a uma norma como a do artigo 2.º, n.º 1, aqui em causa que admite a antecipação da morte medicamente assistida em determinadas condições", declarou o presidente do Tribunal Constitucional, João Caupers.
O artigo 24.º, n.º 1, da Constituição determina que "a vida humana é inviolável".
De acordo com João Caupers, "a este respeito considerou o tribunal que o direito a viver não pode transfigurar-se num dever de viver em quaisquer circunstâncias".
No seu pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade do diploma do parlamento sobre esta matéria, Marcelo Rebelo de Sousa sustentou que a norma principal da lei utilizava "conceitos altamente indeterminados" e escreveu que não estava em questão "saber se a eutanásia, enquanto conceito, é ou não conforme a Constituição".
No entanto, o Tribunal Constitucional entendeu tomar posição sobre essa questão de fundo, ao mesmo tempo que analisou se os conceitos de "sofrimento intolerável" e "lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico" tinham ou não "caráter excessivamente indeterminado", dando razão ao Presidente da República apenas relativamente ao segundo conceito.
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