Durante a leitura do acórdão, a juíza referiu que o Tribunal deu como provado que o arguido violou a ofendida depois de, na mesma noite, ter mantido uma relação sexual consentida com ela.
O homem foi condenado a três anos e três meses de prisão, por um crime de violação, e três anos, por um crime de violência doméstica.
Em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada uma pena única de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução por cinco anos, com a condição de o arguido pagar à ofendida oito mil euros de indemnização.
O arguido foi ainda condenado na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida pelo período de três anos.
Após a leitura do acórdão, a juíza dirigiu-se ao arguido dizendo-lhe que o tribunal decidiu suspender a execução desta pena, porque o mesmo não tinha antecedentes criminais à data dos factos, mas referiu que se trata de um "juízo de prognose arriscado".
"O senhor não reconheceu os factos, não mostrou arrependimento, não mostrou qualquer atitude de reparação dos danos causados à vítima e, portanto, tudo isso não aconselharia a suspensão da execução da pena", disse a magistrada.
A juíza advertiu, no entanto, o arguido de que poderá ter de cumprir os quatro anos de prisão se não pagar a indemnização à ofendida no prazo de cinco anos.
Os factos ocorreram no dia 24 de abril de 2019, na Gafanha da Nazaré, em Ílhavo, no distrito de Aveiro.
Poucos dias depois, a Polícia Judiciária (PJ) anunciou a sua detenção, adiantando que o arguido conseguiu introduzir-se em casa da vítima, agrediu-a e sujeitou-a a práticas sexuais sob constrangimento físico".
A PJ referiu ainda que estes factos foram o corolário de vários episódios de perseguição por parte do suspeito à vítima, após terminarem o relacionamento, em virtude dos maus tratos físicos e psíquicos.
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