Os arguidos respondiam ainda por um crime de violação de segredo por funcionário, de que foram igualmente absolvidos.
O tribunal deu como provado que os arguidos efetuaram a referida fiscalização "de uma forma agressiva" e escreveram numa "folha branca" as várias irregularidades que terão detetado, mas não elaboraram qualquer auto de contraordenação.
No entanto, não se provou que a fiscalização tivesse como objetivo retaliar contra o proprietário e que os arguidos tivessem violado os seus deveres funcionais.
Na acusação, o Ministério Público (MP) refere que os arguidos, na altura colocados no Posto do Sameiro, decidiram fiscalizar um café em Sobreposta, Braga, por o proprietário do mesmo ter denunciado à GNR que o dono de um outro café, em Espinho, também no concelho de Braga, estava a laborar sem licenças.
Segundo a denúncia, o café em Espinho tinha fechado para obras e o proprietário passou a funcionar na sede do Futebol Clube de Sobreposta.
O MP refere que os dois arguidos, em vez de irem à sede daquele clube, foram ao café do denunciante, contrariando assim as ordens que tinham recebido.
Entretanto, ainda avisaram o denunciado de que tinham ordens para lá irem.
O tribunal também não deu como provado este aviso.
O MP diz que os arguidos agiram com o "único propósito" de retaliarem contra o proprietário por este ter denunciado um outro café, violando, assim, o "dever especial de isenção" a que estão obrigados no exercício das suas funções, fazendo assim "uso abusivo" do seu poder de fiscalização, "com intenção de prejudicar" o proprietário do café, "afetando a sua reputação e humilhando-o".
Para o tribunal, nada disto foi provado, tendo a juíza admitido que a conduta dos arguidos poderá apenas configurar "algum tipo de ilícito disciplinar", por eventualmente a fiscalização ter sido feita sem qualquer ordem nesse sentido dos superiores hierárquicos.
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