Segundo o acórdão, datado de terça-feira e hoje consultado pela agência Lusa, o arguido, de 55 anos e detido preventivamente, foi ainda condenado na pena acessória de proibição de contacto com a vítima, "com afastamento da residência ou do local de trabalho desta", pelo período de cinco anos, com "fiscalização por meios técnicos de controlo à distância", em períodos em que se ausentar da prisão.
O homem foi também condenado ao pagamento de 10 mil euros à antiga companheira, "a título de indemnização por danos não patrimoniais", sendo que, após trânsito em julgado da deliberação, serão recolhidas amostras de ADN daquele.
O coletivo de juízes deu como provado que em novembro de 2020, o arguido e a vítima, que prestou declarações para memória futura em fase de inquérito, "passaram a viver juntos, como se de marido e mulher se tratasse", tendo aquela informado que "lhe tinham sido diagnosticados depressão e transtorno de personalidade 'borderline'".
Por isso, tinha de "ser acompanhada com regularidade em consultas de psiquiatria e de psicologia, bem como tomar antidepressivos", lê-se no acórdão, segundo o qual a vítima "partilhou com o arguido que, ocasionalmente, consumia haxixe".
O documento adiantou que, "com o propósito de manter a sua relação amorosa, por sua iniciativa, diariamente, o arguido entregava haxixe (...) para que esta consumisse juntamente com o seu filho".
Entre outros aspetos, o acórdão relata ações do arguido para controlar a vítima, sendo que aquele "demonstrava, igualmente, ciúmes das amigas e dos amigos" da companheira, que impedia também de sair sozinha de casa.
Já quando a mulher falava com os pais, telefonicamente, ou pessoalmente, o arguido "exigiu que fosse utilizada a língua portuguesa e não a língua materna daqueles", para que pudesse controlar o teor das conversas, referiu o tribunal coletivo.
Segundo o acórdão, durante o relacionamento, quando a vítima "comunicava ao arguido a sua intenção de colocar termo ao relacionamento", este dizia que "mataria os seus pais ou lhes iria fazer mal".
Nos factos provados pelo Tribunal, consta que a vítima "levou a cabo o seu propósito de colocar termo à vida", o que não concretizou porque numa das ocasiões apareceu o arguido e noutra populares chamaram as autoridades.
Em maio de 2021, a mulher, "aproveitando a ida a uma consulta de psicologia", abandonou a residência e "foi acolhida numa casa abrigo, onde permaneceu durante cerca de um mês", passando depois a residir em Leiria, morada que o arguido descobriu após seguir a mãe daquela.
O acórdão descreveu ainda mensagens de voz e deslocações do arguido ao trabalho da vítima.
Em setembro de 2021, quando a mulher se encontrava sozinha na sua residência, à noite, o arguido cortou "o fio de ligação de fornecimento de energia elétrica" à casa, que ficou sem iluminação.
Dirigindo-se à rua para "perceber se havia alguma anomalia", que constatou não existir, aquela "avistou o arguido deitado no chão", junto aos veículos estacionados.
O homem colocou-se em fuga, mas foi intercetado pelo pai da vítima, que "o manietou até à chegada das autoridades".
Para o tribunal, o arguido agiu deste modo "sabendo que infligia maus-tratos físicos e psicológicos à sua companheira (...), humilhando-a e sujeitando-a a tratamentos degradantes e causando-lhe um estado de humilhação, ansiedade e medo permanentes".
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