A pena de prisão resultou do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas pelos dois crimes de peculato de que o arguido estava acusado.
A juíza presidente explicou que esta pena ficou suspensa por igual período de tempo com a condição de o arguido pagar 30 mil euros, no período da suspensão, às duas massas insolventes que ficaram lesadas.
A favor do arguido pesou a ausência de antecedentes criminais e o facto de já ter sido recuperado coercivamente parte do valor apropriado.
Em causa estavam dois processos relativos a duas massas insolventes, que correram termos nos Juízos de Comércio de Coimbra e de Lisboa, entre 2015 e 2017, e em que o arguido interveio como administrador de insolvência.
De acordo com a investigação, o arguido teria transferido para a sua conta e efetuado vários levantamentos em dinheiro sem documentos que o justificassem, sem autorização ou conhecimento da comissão de credores, apropriando-se de cerca de 495 mil euros.
Embora tenha considerado irregular esta conduta, a juíza presidente referiu que só resultou provado que o arguido se tenha apropriado de cerca de 175 mil euros.
Quanto ao pedido de declaração de perda a favor do Estado da vantagem obtida pelo arguido com a prática criminosa, a juíza referiu que o montante deverá ter em conta que as quantias que resultaram demonstradas foram "mais reduzidas", havendo ainda necessidade de fazer o cálculo do valor que vier a ser restituído às massas insolventes.
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