O acórdão, datado de 10 de janeiro e consultado hoje pela Lusa, concedeu provimento ao recurso interposto pelo arguido, revogando a sentença recorrida e absolvendo o arguido dos crimes de que estava acusado e do pedido de indemnização cível.
O arguido, que tem várias condenações por crimes contra o património, foi condenado em maio de 2023 a dois anos e nove meses de prisão, por um crime de furto qualificado, e seis meses de prisão, pela prática como reincidente de um crime de condução sem habilitação legal.
Em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada uma pena única de três anos de prisão efetiva, tendo ainda de pagar uma indemnização de dois mil euros ao demandante.
O tribunal deu como provado que na noite de 27 de dezembro de 2021, poucos meses depois de ter saído em liberdade condicional, o arguido entrou na garagem da residência do ofendido em Espinho, no distrito de Aveiro, e furtou uma viatura avaliada em pelo menos cinco mil euros.
O automóvel veio a ser encontrado no dia 01 de janeiro de 2022, a cerca de 20 quilómetros de distância, numa rua em Ovar, apresentando danos em várias partes, com uma impressão digital do arguido no espelho retrovisor interior.
Apesar de o arguido ter afirmado durante o julgamento que não se recordava de ter praticado ou não os factos, por na altura ser consumidor de produtos estupefacientes, o coletivo de juízes disse não ter ficado com dúvidas quanto à autoria do crime.
Contrariando o tribunal de primeira instância, os juízes do TRP consideraram que a presença da impressão digital no retrovisor, sem mais elementos, "não é suficiente para associar o arguido à subtração do veículo ocorrida no dia e local em causa".
Para os juízes desembargadores, o tempo decorrido entre o dia em que o crime foi praticado e o dia em que o automóvel foi encontrado acrescentam "uma sucessão de possibilidades e de probabilidades que, na ausência de outro elemento, tornam a hipótese da autoria do furto imputável ao arguido, de probabilidade reduzida, pois suscitam-se diversos cenários alternativos que tornam a autoria do arguido duvidosa".
A decisão contou com o voto de vencido de um dos três juízes, que concordou com o raciocínio expresso na decisão recorrida, uma vez que o recorrente não ofereceu qualquer explicação para a existência das suas impressões digitais no objeto furtado e em localização preservada dos elementos externos.
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