Em causa está um recurso de Adão da Fonseca relativo ao concurso da ideias para a conceção da nova ponte sobre o rio Douro, em 2021, que foi ganho pelo consórcio Prof. Edgar Cardoso - Engenharia e Laboratório de Estruturas, Arenas & Asociados, Ingenería de Diseño e NO Arquitectos, e já está em construção.
Segundo um acórdão do STA de 28 de novembro, a que a Lusa teve hoje acesso, a defesa de Adão da Fonseca considera "ter sido ilegal a omissão de audiência prévia de interessados, quer na primeira fase do procedimento quer na segunda fase do ajuste direto (sendo que, nesta última fase, nem sequer havia obrigação de anonimato)".
A defesa requereu ainda que "esta questão seja colocada, através do mecanismo de reenvio prejudicial ao TJUE, por estar em causa a interpretação de normas nacionais resultantes de transposição (obrigatória) de Diretivas europeias", que tinham sido indeferidas pelas instâncias anteriores, no caso o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto e o Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN).
Em causa está a relação entre a dispensa de audiência prévia e a preservação do anonimato das propostas, questionando o STA "se constitui verdadeiro obstáculo à preservação do necessário anonimato a realização de audiência prévia dos interessados".
"Não obstante a necessidade de preservação do anonimato, o próprio regime legal específico do 'concurso de conceção' prevê um eventual diálogo entre o júri e os concorrentes, a propósito de necessários pedidos de esclarecimento, ou a realização de uma fase de demonstração ou experiências dos trabalhos de conceção a concurso", sustentam os juízes do STA.
Isto apesar de, "em certas hipóteses, devidamente justificadas, a sua omissão [da audiência prévia] não se traduza, necessariamente, em violação legal ou constitucional", já que o "interesse na manutenção do anonimato dos concorrentes neste tipo 'especial' e 'específico' de procedimento concorrencial como é o 'concurso de conceção', pode, efetivamente, considerar-se justificação bastante para a dispensa" de audiência prévia.
Os juízes do STA observam que a questão "suscita interrogações jurídicas e que tem potencialidade de repetição", notando-se que "ainda não existe uma jurisprudência consolidada", motivo pelo qual remeteram a questão ao TJUE.
Concretamente, a pergunta formulada questiona se a regra do anonimato, "conjugada com a possibilidade de diálogo entre o júri e os candidatos para obtenção de esclarecimentos (...), deve ser interpretada no sentido de que se opõe à realização de uma audiência prévia".
O recurso de Adão da Fonseca pedia ainda o reconhecimento de irregularidades quanto à falta de prova testemunhal e à natureza do concurso de conceção (defendendo que deveria ter sido feito um concurso de prestação de serviços), entre outras questões jurídicas, mas estes argumentos foram rejeitados pelo tribunal.
O STA também considera que a questão se cinge à primeira fase do concurso, e não à fase de ajuste direto como pedia a defesa de Adão da Fonseca, que não ficou entre os primeiros classificados do concurso.
Contactado pela Lusa, o advogado de Adão da Fonseca, Francisco Vellozo Ferreira, refere que "desde a primeira hora" entendeu que "devia ter havido audiência prévia e que só dessa forma teria sido cumprida a lei, além de que era a garantia da escolha da melhor solução".
"Num projeto tão importante e até porque é financiado pelo PRR mais se impunha haver o cuidado de promover a audiência prévia e a preocupação pela escolha da melhor proposta (seja quanto ao preço, seja quanto à solução técnica). Esta decisão do STA de reenviar para o Tribunal de Justiça da União Europeia é um exemplo de boa e sã prática para a jurisprudência", completou.
A Lusa contactou a Metro do Porto e aguarda resposta.
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