"A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios [...] nas tipologias Produção Integrada - Culturas Agrícolas e Agricultura Biológica (conversão e manutenção)", que se inserem no PEPAC nacional, lê-se no diploma em causa.
Podem beneficiar destes apoios pessoas e empresas cujas explorações agrícolas estejam situadas no território nacional.
Os beneficiários são obrigados a cumprir requisitos mínimos, como, por exemplo, os relativos à utilização de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos e bem-estar animal.
Os apoios previstos respeitam um período de compromisso de três anos consecutivos, sendo que os compromissos produzem efeitos a partir de 01 de janeiro do ano da candidatura e prolongam-se até 31 de dezembro.
No caso da Produção Integrada -- Culturas Agrícolas, os montantes de apoio variam consoante a cultura e o escalão de área em causa.
Por exemplo, para a vinha o apoio varia entre 47 e 236 euros por hectare, enquanto para a horticultura vai de 107 a 536 euros por hectare.
Os beneficiários devem submeter a área candidata ao regime de controlo efetuado por um organismo de controlo e certificação e candidatar uma superfície agrícola mínima de 0,5 hectares de culturas temporárias ou permanentes.
No que se refere à Agricultura Biológica -- Conversão os valores para a pastagem permanente, por exemplo, oscilam entre 29 e 145 euros por hectare e para as culturas temporárias de sequeiro entre 20 e 98 euros por hectare.
Já para a Agricultura Biológica -- Manutenção, considerando as culturas temporárias de regadio, os valores podem ir de 95 a 475 euros por hectare.
Para os frutos frescos de regadio os montantes de apoio começam em 195 euros por hectare e podem atingir um máximo de 975 euros por hectare.
Os beneficiários dos apoios para a agricultura biológica devem ter submetido, até ao primeiro dia útil do ano da candidatura, a notificação relativa à produção biológica junto da DGADR -- Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural, submeter a área candidata ao regime de controlo e candidatar uma superfície mínima de 0,5 hectares de prados e pastagens permanentes ou de culturas temporárias ou permanentes.
Estes devem ainda ter formação específica homologada em agricultura biológica e respeitar as densidades mínimas.
A portaria define, em matéria de densidades mínimas, 200 plantas por hectare no caso das pomóideas, citrinos e prunóideas (exceto cerejeira), manga e papaia, 1.100 se forem pequenos frutos (exceto sabugueiro e medronheiro) e góji, 400 de actinídeas e medronheiro e 80 no caso dos outros frutos secos, sabugueiro e cerejeira.
Os mínimos definidos apontam também para 45 plantas caso se tratem de frutos secos e olival (com exceção do castanheiro, pinheiro manso e alfarrobeira), 25 de castanheiro e pinheiro manso, 30 de alfarrobeira, 2.000 de physalis e pitaia e outras 2.000 para a vinha.
Para a cultura de vinha conduzida em pérgula ou de áreas situadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes os requisitos indicam 1.000 plantas e o mesmo se aplica no caso do mirtilo.
Por último, foi estipulado um mínimo de 200 plantas para a figueira-da-índia e de 80 para araçá e goiaba.
A portaria, assinada pelo ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, entra em vigor na terça-feira e produz efeitos a 01 de janeiro de 2025.
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