ERC defende necessidade de critérios qualitativos e quantitativos para RTP

A ERC defende a necessidade de critérios qualitativos e quantitativos para avaliar a execução do Serviço Público de Media (SPM) da RTP e que o seu desenvolvimento deve acautelar e promover a componente qualitativa da oferta.

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Lusa
06/03/2025 15:23 ‧ há 2 horas por Lusa

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Esta informação consta do parecer da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) ao Contrato de Concessão de Serviço Público de Media (CCSPM), datado de 03 de março.

 

"Por comunicação do gabinete do ministro dos Assuntos Parlamentares, rececionada na ERC" em 20 de fevereiro de 2025, foi solicitado a esta entidade que se pronunciasse sobre a proposta do CCSPM, refere o regulador, que é competente para emitir parecer prévio e não vinculativo sobre os contratos de concessão de serviço público de rádio e de televisão, bem como sobre as respetivas alterações.

A ERC começa por referir que a proposta de contrato, que já foi sujeita a consulta pública, "introduz diversas mudanças face à corrente redação do contrato de 2015, refletindo novas exigências tecnológicas, editoriais e financeiras", incluindo a introdução do termo 'serviço público de media', "que representa uma alteração terminológica significativa em relação à nomenclatura tradicionalmente utilizada no ordenamento jurídico português".

Isto porque a legislação nacional refere-se ao 'serviço público de rádio e de televisão', alinhando-se com a previsão constitucional e com a legislação reguladora do setor audiovisual, refere a ERC, acrescentando que as obrigações da RTP decorrem da Lei da Rádio e da Lei da Televisão "e não de um quadro normativo unificado para os media".

"Ao incluir o conceito media, o contrato sugere uma missão mais ampla" e "tal alteração conceptual recomenda uma harmonização entre a legislação setorial e o quadro agora criado pelo Contrato de Concessão", refere a ERC.

A ERC chama a atenção "para o facto de estar previsto na presente proposta de contrato que o CGI [Conselho Geral Independente] deixe de emitir parecer com caráter vinculativo sobre a criação de novos serviços de conteúdos sonoros e audiovisuais, incluindo serviços de programas de televisão e de rádio, nos termos do contrato de 2015".

Ora, o CGI "tem competências legais previstas nos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S.A., não só para indigitar o Conselho de Administração e para aprovar o seu projeto estratégico, como para emitir parecer 'sobre a criação de novos serviços de programas da sociedade ou alterações significativas aos serviços de programas já existentes'", recorda.

Sobre a supervisão externa, "o regulador permanece encarregado de promover a realização de auditorias anuais à RTP e de avaliar globalmente o cumprimento da missão de serviço público, com publicação dos resultados".

Considerando "as inovações introduzidas pelo contrato quanto às obrigações de cumprimento do serviço público, bem como a ausência de densificação de critérios, nomeadamente, de natureza qualitativa [...], entende-se que caberá à ERC um relevante papel de monitorização e de avaliação do novo modelo".

O clausulado "confirma a necessidade de critérios qualitativos e quantitativos para avaliar a execução do serviço, sem detalhar estes critérios", afirma a ERC.

Sobre a cláusula que define o âmbito do serviço público, que abrange televisão, rádio e serviços digitais, a ERC considera que o desenvolvimento do SPM "não deverá centrar-se apenas no aumento da oferta de certos serviços, conteúdos e funcionalidades [...], devendo igualmente acautelar e promover a componente qualitativa dessa mesma oferta".

A ERC diz ainda que "seria útil estabelecer indicadores mais objetivos para avaliar a qualidade do serviço público, mitigando o risco de a 'avaliação global' ficar dependente de critérios mais subjetivos".

Sobre a necessidade de desenvolver serviços audiovisuais a pedido e expandir a presença digital da concessionária, "seria importante apresentar um plano concreto para a transição digital que detalhasse investimentos claros e metas específicas".

Segundo o regulador, a proposta "não define critérios objetivos para avaliar a qualidade dos conteúdos, nem tão pouco quantitativos, limitando-se a referir a necessidade de a concessionária apresentar uma programação com determinadas características e de aumentar o tempo de emissão da produção europeia, de forma 'tendencial', o que não permite a sua verificação com precisão".

A ERC refere que as obrigações de programação dedicada à informação, cultura, entretenimento, desporto e aos públicos infantis e juvenis previstas nestas cláusulas assumem a complementaridade entre meios de difusão.

"Ao contrário do Contrato de Concessão de Serviço Público de Rádio e Televisão de 2015, não diferenciam o serviço público de televisão do serviço público de rádio" e a "concretização do número mínimo anual de programas é refletida conjuntamente entre serviço público de televisão, rádio e, ocasionalmente, nos serviços digitais".

Ora, "ao definir obrigações de programação a serem cumpridas de forma integrada, não estabelecendo, na maioria dos casos, obrigações específicas e distintas para serviços de programas de rádio e de televisão, favorece uma diluição do cumprimento dessas obrigações, deixando ao critério do operador a forma de cumprir tais obrigações de maneira que se lhe afigurar mais adequada e conveniente".

Nesse sentido, "parece-nos necessária a concretização e clarificação de algumas obrigações qualitativas previstas nestas cláusulas", diz a ERC, considerando que "a não distinção das obrigações entre serviços de programas televisivos, radiofónicos e digitais colocará dificuldades acrescidas à supervisão, fiscalização e avaliação do cumprimento da missão de serviço público".

Em complemento "ao CCSPM e dele fazendo parte integrante, é proposta a Carta de Princípios, de valor programático, que estabelece um conjunto de diretrizes e intenções, sem força vinculativa", refere a ERC.

Quanto ao prazo de revisão do contrato de concessão do serviço público de rádio e televisão, na concessão atual é atribuída por período de 16 anos, devendo esse contrato ser revisto no final de cada período de quatro anos, sem prejuízo das alterações que entretanto ocorra fazer.

Ora, "o projeto de Contrato de Concessão em análise declara expressamente na sua cláusula 36.ª, n.º 2, que 'o presente contrato cessa os seus efeitos em 05 de março de 2031, data do termo da concessão do serviço público de media'", aponta.

Esta previsão "contraria o prazo legal de 16 anos de concessão, apenas sendo compaginável com o entendimento de que se estará perante uma proposta de revisão do Contrato de Concessão celebrado em 2015, entendendo-se, então, que a duração e produção de efeitos definidos na citada cláusula 36.ª visam coincidir com o prazo legal de concessão de 16 anos, cuja contagem teve o seu início em 06 de março de 2015".

[Notícia atualizada às 17h27]

Leia Também: Conselho discorda da exclusividade da administração da RTP sobre novos serviços

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