Seja uma paragem por um reduzido espaço de tempo ou um estacionamento por tempo indeterminado há locais onde nunca, mas nunca deve considerar parar o seu veículo, sob o risco de vários euros saírem da sua carteira.
E são sete as situações em que devemos ter redobrada atenção, de acordo com o artigo 49ª do Código da Estrada.
É proibido parar ou estacionar nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente e a menos de 5 metros para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas.
Outras distâncias também a ter em atenção: a menos de 5 metros para a frente e 25 metros para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte coletivo de passageiros, ou a menos de 6 metros para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris.
O Código da Estrada contempla ainda que não se deve parar ou estacionar a menos de 5 metros antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípede, assim como a menos de 20 metros dos sinais verticais ou luminosos.
Por fim, também é taxativo proibido nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões, assim como na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 metros.