A opinião de Gonçalo Almeida: A relação laboral desportiva

O espaço de opinião de Gonçalo Almeida no Desporto ao Minuto, no qual o ex-advogado FIFA analisa os temas que marcam a atualidade do ponto de vista do direito desportivo.

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Gonçalo Almeida
20/11/2020 17:05 ‧ 20/11/2020 por Gonçalo Almeida

Desporto

Gonçalo Almeida

Em semana de aparente (diria, surpreendente) apatia das odes futebolísticas no que toca a disputas de natureza jurídica, creio ser de aproveitar tal oportunidade para se abordar algumas questões fundamentais no âmbito do Direito do Desporto, ou melhor, do Futebol, como repetitivamente e, s.m.o. assertivamente, se tem vindo a denominar esta área nos últimos tempos. Nomeadamente, o contencioso laboral desportivo, opondo jogadores ou treinadores a clubes/sociedades desportivas, matéria que suscita, com alguma frequência, juízos precipitados por parte da opinião pública em geral.

Com efeito, importa desde logo sublinhar que a relação laboral entre o praticante desportivo e o clube ou sociedade desportiva apresenta características bastante distintas da relação laboral tradicional, aquela que envolve o trabalhador comum. Desde logo, a curta duração da carreira desportiva de um atleta, as particularidades da respetiva prestação laboral e, claro está, a importância económico/financeira que os direitos desportivos (Ex. no âmbito do Mecanismo de Solidariedade ou no dos Direitos de Formação) e económicos representam para os clubes, em particular, no que toca a transferências de trabalhadores (essencialmente jogadores, mas também treinadores), principalmente no que diz respeito a profissionais. Todos exemplos paradigmáticos que evidenciam a especificidade do Desporto em geral e da relação laboral desportiva em particular, sublinhando de forma bastante compreensível a necessidade de uma regulamentação específica. 

Tal realidade é abordada pelo artigo 34.º, n.º 2 da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (LBAFD) e pela Lei n.º 54/2017, a qual estabelece o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo, do Contrato de Formação Desportiva e do Contrato de Representação ou Intermediação (RJCTD), prevendo-se um conjunto de normas relativamente abrangentes quanto à regulação de tal relação laboral atípica. A que acrescem, no caso do futebol, os contratos coletivos de trabalho desportivo celebrados entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) e o Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol (SJPF) ou a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol (ANTAF), instrumentos de negociação coletiva que, a título meramente exemplificativo, ora preveem, de forma mais detalhada, os deveres de cada uma das partes (trabalhador e entidade empregadora), ora delimitam os valores mínimos de remuneração salarial por competição. 

Para que o leitor entenda a abrangência da especificidade da modalidade desportiva em apreço, consagrou-se a nível internacional (Cfr. Art. 18 Par.2 do FIFA Regulations on the Status and Transfer of Players - RSTP), norma por sua vez transposta para o nosso ordenamento jurídico, nos termos da qual o Contrato de Trabalho Desportivo não pode ter duração inferior ao período remanescente da época desportiva em vigor, nem superior a cinco épocas (cfr. artigo 9.º do RJCTD), afastando assim uma das principais opções do direito laboral, concretamente, a contratação sem termo. 

Outros exemplos bem patentes quanto à especificidade do Desporto é a óbvia necessidade de registo dos contratos desportivos nas respetivas federações (cfr. artigo 7.º do RJCTD), da sujeição do trabalhador a exames e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva (cfr. artigo 13.º alínea d) do RJCTD) ou mesmo, a preservação por parte do atleta, das condições físicas ideais adjacentes à competição (cfr. artigo 13.º alínea c) do RJCTD), todos exemplos facilmente compreensíveis, mesmo para quem, ainda que leigo na matéria, segue o futebol ou a esmagadora maioria das modalidades desportivas.

Já nos casos em que as mencionadas fontes legislativas sejam omissas, há que ter bem presente a aplicabilidade, de forma subsidiária, das regras gerais do contrato de trabalho, desde que, claro está, estas sejam compatíveis com a referida especificidade da atividade em causa. 

Tal dispersão legislativa e, em abono da verdade, ainda algo omissa em determinadas matérias “politicamente” mais sensíveis, nomeadamente do foro disciplinar, acrescem, não raras vezes, os Regulamentos Internos dos clubes, os quais, em paralelo com os próprios Contratos de Trabalho Desportivos, impõem deveres e regras acrescidas, algumas até algo peculiares (apesar de compreensíveis), como é o caso de cláusulas contratuais vedando aos jogadores a prática de desportos radicais ou impedindo-os de conduzirem motociclos.

E é precisamente em sede de limitação da liberdade laboral desportiva que incide uma das características únicas (provavelmente, a mais controversa!) da especificidade desta matéria e que se prende com a forma de cessação do contrato de trabalho desportivo. Com efeito, contrariamente à generalidade dos trabalhadores, os jogadores e treinadores profissionais estão impedidos de cessar o seu vínculo laboral de forma unilateral sem justa causa, ainda que com eventual aviso prédio, regra basilar que privilegia o princípio da estabilidade contratual (e competitiva, por inerência), exceção feita se lhes assistir a dita justa causa, i.e. uma razão válida do ponto de vista legal que justifique tal rescisão. No entanto, caso o jogador ou o treinador opte por tal solução radical e não lhe seja reconhecida tal razão, este corre o sério risco (independentemente de mais tarde a entidade empregadora entender não executar a decisão judicial/arbitral entretanto proferida, desista do processo ou seja alcançado um acordo entre as partes) de ser condenado a indemnizar o clube/sociedade desportiva pelos danos sofridos, em valores, por vezes, verdadeiramente estratosféricos (cfr. artigo 24.º do RJCTPD e 17.º do FIFA RSTP), de que é aparentemente bom exemplo (baseando-me tão somente naquilo que é do conhecimento público) o litigio opondo a Sporting Clube de Portugal – Futebol SAD ao jogador de futebol Rafael Leão. 

Apesar dos valores avultados que o futebol profissional pode movimentar e da inerente importância que jogadores e (alguns) treinadores representam enquanto ativos financeiros dos clubes e sociedades desportivas, esta questão em torno da limitação da liberdade contratual do praticante desportivo profissional não deixa de ser um dos aspetos mais controversos da relação laboral desportiva, gerando juízos profundamente divergentes, os quais culminam, frequentemente, no recurso à via judicial. 

Termino esta singela e curta abordagem ao Contrato de Trabalho Desportivo, sublinhando o fato de, passadas sensivelmente duas décadas de produção legislativa, a FIFA, por intermédio do seu Football Stakeholders Committee, ter no passado dia 18 deste mês, finalmente concedido a devida atenção normativa aos treinadores de futebol – necessidade para a qual, por coincidência, já tinha alertado neste mesmo espaço – algo que entendo ser absolutamente justificável e inteiramente merecedor enquanto figuras centrais do futebol, aprovando um novo conjunto de diretrizes (Football Coaches: New FIFA Regulatory Framework), ainda que condicionadas à aprovação do Conselho da FIFA em Dezembro próximo, com vista a estabelecer-se um quadro regulamentar que ofereça um grau mínimo de segurança jurídica nas relações laborais entre tal classe trabalhadora e clubes/sociedades desportivas ou Associações Nacionais, iniciativa essa que merece o meu sincero aplauso! 

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