A dúvida fiscal foi colocada por uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) que queria assegurar-se da possibilidade de, na determinação dos seus rendimentos prediais, serem considerados os valores relativos às depreciações dos imóveis, dos seguros e os juros pagos nos empréstimos destinados à aquisição dos imóveis que estavam na origem dos mesmos rendimentos.
O fisco esclarece, contudo, que a legislação em vigor exclui do conjunto de gastos dedutíveis aos rendimentos prediais os que têm natureza financeira, as depreciações e também as despesas com mobiliário e eletrodomésticos.
Desta forma, apenas as despesas com os seguros são elegíveis para a determinação dos rendimentos prediais líquidos.
Neste conjunto de respostas a pedidos de informação vinculativa, a AT vem também esclarecer uma associação de bombeiros voluntários de que a isenção de IRC de que goza se aplica às mais-valias obtidas com a venda da sede do quartel.
"Tendo em conta que a isenção que a associação de bombeiros usufrui apenas exclui os rendimentos comerciais e industriais desenvolvidos fora do âmbito dos seus fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados (...), os rendimentos que decorram da alienação do imóvel onde se encontra instalada a sua sede e quartel (Categoria G -- Incrementos Patrimoniais, em sede de IRS) encontram-se isentos de IRC", refere a AT.