Em causa está uma nova redação do artigo do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) que determina que as taxas deste imposto podem ser anualmente elevadas para o triplo nos imóveis que se encontrem devolutos há mais de um ano ou em ruínas.
De acordo com a alteração que hoje entra em vigor, nos "prédios urbanos parcialmente devolutos" o agravamento da taxa, no caso dos prédios não constituídos em propriedade horizontal, incidirá "apenas sobre a parte do valor patrimonial tributário correspondente às partes devolutas".
A redação que vigorou até agora não permitia a distinção da aplicação da taxa agravada entre o imóvel no seu conjunto, quando em propriedade vertical, e as várias frações que o constituem.
As taxas do IMI são anualmente fixadas pelas autarquias no intervalo entre 0,3% e 0,45%. São também as autoridades locais que decidem se pretendem ou não aplicar a taxa agravada no seu concelho.
Além desta, entra também hoje em vigor uma outra alteração ao IMI que determina que passa a caber aos serviços de finanças a competência pelo averbamento, na matriz predial de todos os prédios inscritos em nome de uma herança, do número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa, bem como das respetivas quotas-partes dos herdeiros.
Outra das alterações que vigora a partir de hoje tem a ver com a possibilidade de os advogados e solicitadores passarem a consultar as cadernetas prediais dos terrenos que se encontram na proximidade dos que são detidos pelos seus clientes.
A medida vem pôr fim a um entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira que, em março de 2018, publicou uma informação vinculativa onde travava o acesso dos representantes dos proprietários à informação matricial dos terrenos confinantes, invocando o dever de sigilo fiscal.
Com o aditamento ao Imposto Municipal sobre os Imóveis, o código passa agora a determinar que "os advogados e solicitadores podem, no exercício da sua profissão, ter acesso à informação constante das cadernetas prediais, sem que se lhes possa opor o regime da confidencialidade".
Esta norma prevê, no entanto, duas condicionantes: impõe deveres de confidencialidade aos advogados e solicitadores face à informação que consultam e determina que para haver consulta é necessário que envolva "matéria relacionada com o interesse efetivo dos respetivos clientes".