O dirigente da Federação de Sindicatos da Administração Pública (Fesap) falava à saída de uma reunião com os secretários de Estado do Orçamento, João Leão, e da Administração Pública, José Couto, em Lisboa, sobre as matérias que poderão integrar o Orçamento do Estado para 2020 (OE2020).
"A proposta caiu, já não vai haver a penalização dos trabalhadores que estão no regime convergente [de proteção social] com a perda das férias", afirmou José Abraão.
Em causa está uma proposta do Governo apresentada na reunião de segunda-feira aos sindicatos que previa que os funcionários públicos admitidos antes de 2006 e que estivessem de baixa por doença superior a 30 dias pudessem vir a perder dias de férias.
A medida fazia parte da proposta de articulado com as matérias orçamentais do próximo ano para a função pública que está em negociação com as estruturas sindicais e que foi hoje atualizada.
A proposta do Governo alterava o artigo 14.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), relativa aos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente, ou seja, aos funcionários mais antigos, que entraram na administração pública até 31 de dezembro de 2005 e que descontam para a Caixa Geral de Aposentações (CGA).
A partir de 2006, os vínculos do Estado sofreram várias alterações, mas os trabalhadores mais antigos mantiveram algumas normas, nomeadamente a manutenção do direito a férias e a não suspensão do contrato de trabalho quando estão de baixa prolongada por mais de 30 dias.
O Governo tinha proposto que os funcionários do regime convergente passassem então a ter as mesmas regras na eventualidade na doença do que os que entraram mais tarde (a partir de 2006) e que descontam para a Segurança Social.
Na prática, significaria que os trabalhadores mais antigos iriam passar a perder dias de férias quando estivessem de baixa por mais de 30 dias, uma vez que o seu contrato de trabalho é suspenso.
Segundo José Abraão, um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de setembro de 2017 "considerou ilegal a suspensão do vínculo e consequente repercussão sobre as férias que alguns serviços tinham aplicado aos trabalhadores do regime convergente, que faltaram por motivo de doença por mais de 30 dias".
O acórdão, segundo o sindicalista, concluía assim que as faltas por doença daqueles trabalhadores "não determinavam quaisquer efeitos sobre as férias".