As empresas que encerraram devido ao estado de emergência e que aderiram ao regime do lay-off simplificado podem continuar a receber o apoio financeiro da Segurança Social desde que retomem a atividade no prazo de oito dias. A retoma deve ser feita com pelo menos um trabalhador, de acordo com a Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).
"A retoma da atividade tem de ser assegurada pelo menos por um trabalhador. A Entidade Empregadora comunica, através de formulário próprio a disponibilizar brevemente no site da segurança social, os trabalhadores que se mantém em lay-off e o respetivo motivo", refere a DGERT, num conjunto de perguntas e respostas sobre o tema.
A nova regra, dos oito dias, está prevista no decreto-lei 20/2020 que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença covid-19 que foi publicado na sexta-feira e produz efeitos desde domingo.
De acordo com o diploma, "as empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa (...) continuam, a partir desse momento, a poder aceder ao mecanismo de lay-off simplificado (...) desde que retomem a atividade no prazo de oito dias".
Quando se inicia a contagem dos oito dias?
Ainda segundo a DGERT, a contagem inicia-se "a partir da data da determinação legal em que cessa o encerramento obrigatório de acordo com a estratégia de levantamento de medidas de confinamento aprovada pelo Governo".
Se as empresas retomarem a atividade num prazo superior aos oito dias estipulados pelo Governo, isso implicará a "cessação dos apoios e respetiva restituição/pagamento, em termos proporcionais, a contar do 9.º dia", ainda segundo o mesmo documento.