"Foi aprovada a resolução que estende à Administração Pública, em termos semelhantes, o regime que estabelece regras para a reorganização do trabalho na Administração Pública, com vista à minimização de riscos de transmissão da covid-19", refere o comunicado do Conselho de Ministros.
Na conferência de imprensa, no final do Conselho de Ministros, a ministra de Estado e da Presidência, Mariana Vieira da Silva, referiu que esta resolução contempla a aplicação das regras sobre o desfasamento de horários, com as devidas adaptações, ao setor público.
"Como já tínhamos referido, as regras que aprovámos no decreto-lei sobre o desfasamento do horário seriam aplicadas, com as devidas adaptações, ao setor público, e é isso que a Resolução do Conselho de Ministos hoje aprovada faz", referiu a ministra.
Mariana Vieira da Silva disse ainda que as distinções que existem são relativas ao tipo de serviço prestado, acrescentado, no entanto, não existir "nenhuma diferença substancial na aplicação das regras do desfasamento horário".
Neste contexto exemplificou que tal como prevê o decreto-lei hoje publicado sobre o desfasamento horário para o setor privado, que obriga as empresas com mais de 50 trabalhadores a proceder a esta alteração, também o mesmo sucederá nos serviços públicos com mais de meia centena de funcionários.
De acordo com este regime, o empregador "pode alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de uma hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador", mediante "consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais".
A alteração do horário deve ser comunicada ao trabalhador "com antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início da sua aplicação", determina o diploma que prevê as situações em que os trabalhadores estão dispensados de aceitar esta alteração de horário, bem como aquelas em que podem invocar prejuízo sério.
O diploma indica que as empresas devem privilegiar "a estabilidade dos horários" prevendo, por isso, que o empregador não pode efetuar mais do que uma alteração por semana e que a alteração do horário de trabalho não pode exceder os limites máximos do período normal de trabalho nem a alteração da modalidade de trabalho de diurno para noturno e vice-versa.
"A alteração do horário de trabalho deve manter-se estável por períodos mínimos de uma semana, não podendo o empregador efetuar mais de uma alteração por semana", lê-se no diploma.
Este regime excecional irá vigorar até 31 de março de 2021, podendo ser prorrogado em função da evolução da pandemia.
O Conselho de Ministros aprovou também hoje uma resolução que define orientações e recomendações relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos de atendimento aos cidadãos e empresas, tendo a ministra referido que foi aprovada a possibilidade de reforço de atendimento telefónico na Administração Pública, tendo em conta a evolução da pandemia de covid-19.