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Contabilidade organizada? Entregar declaração trimestral pode ser opção

Em novembro de 2020, até ao dia 30, o trabalhador independente pode optar pelo regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeito à obrigação declarativa trimestral e contributiva a partir de janeiro de 2021.

Contabilidade organizada? Entregar declaração trimestral pode ser opção
Notícias ao Minuto

09:37 - 04/11/20 por Notícias Ao Minuto

Economia independentes

A Segurança Social anunciou, na terça-feira, que os trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada podem optar pela entrega da declaração trimestral, sendo que para esse efeito têm de comunicar essa intenção durante este mês. 

"Em novembro de 2020, até ao dia 30, o trabalhador independente pode optar, na segurança social direta, pelo regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeito à obrigação declarativa trimestral e contributiva a partir de janeiro de 2021", pode ler-se no site da Segurança Social

Além disso, "também o cônjuge/unido de facto do trabalhador independente pode aceder à segurança social diretaoptaraté 30 de novembro de 2020, que lhe seja fixada uma base de incidência contributiva correspondente ao rendimento relevante: inferior a 20% do que lhe foi aplicado; ou superior ao que lhe foi aplicado e até ao limite do que foi fixado para o trabalhador independente". 

De sublinhar que "de o trabalhador independente não optar pelo regime da declaração trimestral, continuará no regime da contabilidade organizada, assim como o seu cônjuge/unido de facto". 

Lembra ainda o organismo que o "cumprimento da obrigação declarativa trimestral só pode ser exercida na Segurança Social Direta", motivo pelo qual é necessário que os contribuintes peçam a sua senha, de modo a garantir o acesso ao serviço. 

Recorda ainda a Segurança Social que os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada vão ser notificados, este mês, através da Segurança Social Direta, da base de incidência contributiva que corresponde ao duodécimo do lucro tributável declarado para efeitos fiscais no ano de 2020, referente ao lucro de 2019, produzindo efeitos de janeiro a dezembro de 2021.

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