Os gastos com máscaras de proteção respiratória, viseiras e gel desinfetantes cutâneo passaram a ser considerados como despesas de saúde e, como tal, dedutíveis ao IRS, de acordo com uma proposta no Parlamento, em novembro.
Como se aproxima mais um período de entrega do IRS, referente ao ano passado, a Autoridade Tributária esclareceu, através das seguintes cinco questões, como funciona a dedução destes produtos.
1. As despesas com a aquisição de máscaras de proteção respiratórias e gel desinfetante podem ser deduzidas em sede de IRS como despesas de saúde?
"Sim, estas despesas são aceites como despesas de saúde desde que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira e cujos emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), nos seguintes setores de atividade:
- Seção Q, classe 86 – Atividade de saúde humana;
- Seção G, classe 47730 – Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados;
- Seção G, classe 47740 – Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados;
- Seção G, classe 47782 – Comércio a retalho de material óptico em estabelecimentos especializados."
2. Preciso de comunicar a despesa efetuada com a aquisição do gel desinfetante ou da máscara de proteção respiratória no Portal das Finanças, na minha página pessoal do sistema e-fatura?
"Sendo a despesa efetuada num agente económico com CAE integrado num setor de atividade de saúde considerado para efeitos de dedução à coleta, a fatura é comunicada à AT e é automaticamente considerada nas despesas de saúde do consumidor. Porém, deve verificar no Portal das Finanças se as faturas foram efetivamente comunicadas à AT pelo fornecedor dos bens."
3. Tenho uma despesa de saúde relativa a máscara de proteção respiratória que adquiri num atelier de costura. Esta despesa é dedutível como despesa de saúde em sede de IRS?
"Não, esta despesa não é dedutível como despesa de saúde para efeitos de IRS, uma vez que não foi adquirida num estabelecimento que esteja integrado num dos setores de atividade com CAE relacionado com a saúde."
4. Tenho uma despesa de saúde relativa a gel desinfetante que adquiri no supermercado. Esta despesa é dedutível como despesa de saúde em sede de IRS?
"Sim, esta despesa é dedutível em IRS desde que o agente económico tenha um CAE da área da saúde, devendo solicitar uma fatura exclusiva para estes produtos e que incluam o seu NIF."
5. Tenho uma despesa de saúde relativa a gel desinfetante e máscara de proteção respiratória, adquiridos num estabelecimento farmacêutico. Esta despesa é dedutível como despesa de saúde em sede de IRS?
"Sim, esta despesa é dedutível como despesa de saúde para efeitos de IRS, dado que foi adquirido em estabelecimento com o CAE de 'Comércio a retalho de produtos farmacêuticos', e desde que tenha incluído o NIF na fatura."
Qual o álcool gel que pode ser deduzido no IRS como despesa de saúde?
Entretanto, esta terça-feira, o Governo definiu, num despacho, as especificidades técnicas a que deve obedecer o gel desinfetante, para a respetiva compra ser deduzida à coleta do IRS, e beneficiar de taxa reduzida do IVA.
"Entende-se por gel desinfetante cutâneo um produto biocida desinfetante de mãos", esclarece o Governo no despacho, que tem efeitos retroativos ao primeiro dia de janeiro, adiantando que a definição consta de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 2012 que inclui apenas produtos utilizados na higiene humana com o "objetivo primeiro" de desinfetar a pele.
"Tendo a Lei 13/2020, de 7 de maio, cessado a sua vigência no dia 31 de dezembro de 2020, mas permanecendo em vigor a referida taxa reduzida de IVA [...], a que acresce a possibilidade de dedução à coleta do IRS de parte do valor incorrido na sua aquisição [...] cumpre renovar as especificidades técnicas a que deve obedecer o gel desinfetante cutâneo para que possa beneficiar de ambos os incentivos fiscais", justifica no despacho.
Para efeitos de aplicação da taxa reduzida do IVA, o gel desinfetante cutâneo deverá, segundo o despacho hoje publicado, cumprir uma das duas especificidades: ser um produto desinfetante cutâneo com teor em álcool etílico (CAS n.º 64-17-5) em volume (%v/v) de pelo menos 70%, ser um produto desinfetante cutâneo com teor em álcool isopropílico (CAS n.º 67-63-0) em volume (%v/v) de pelo menos 75%.
Também para beneficiar de uma taxa de IVA de 6%, o composto ativo e o seu teor em volume no produto desinfetante cutâneo devem estar claramente indicados no rótulo do produto.
[Notícia atualizada às 11h23]