A declaração automática do IRS, que existe desde 2017, é alargada aos trabalhadores independentes, inscritos no fisco para o exercício em exclusivo de uma atividade de prestação de serviços, que exerçam atividades listadas numa portaria, entre as quais trabalhadores independentes, como jornalistas, advogados, médicos, músicos, pintores, guias-intérpretes, amas ou auditores, e exclui trabalhadores do código 1519 relativo a "outros prestadores" de serviços, como serviços de alojamento local.
O alargamento do IRS automático é apenas para os trabalhadores abrangidos pelo regime simplificado de tributação "e que emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças", as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos, nos termos Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
"Tendo presente o objetivo de ir alargando progressivamente o universo de abrangidos pela declaração automática do IRS à medida que a AT disponha da informação necessária para o efeito, procede-se agora à inclusão, naquele universo, dos contribuintes que estejam inscritos na base de dados da AT para o exercício, exclusivamente, de uma atividade de prestação de serviços prevista na tabela de atividades aprovada pela portaria", determina o executivo no diploma.
O alargamento do IRS automático foi aprovado em meados de fevereiro, pelo Conselho de Ministros, tendo na altura o secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em declarações à Lusa, precisado que se ia aplicar já ao IRS a entregar entre abril e junho próximos, relativo à declaração de rendimentos auferidos em 2020.
O IRS automático começou em 2017 para os contribuintes sem dependentes a cargo com rendimentos de trabalho por conta de outrem e pensões, no ano seguinte foi alargado a famílias com filhos e com benefícios fiscais resultantes de donativos e em 2019 para quem tinha aplicações em planos de poupança reforma (PPR).
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