O universo dos contribuintes abrangidos pelo IRS automático foi alargado este ano, motivo pelo qual mais pessoas vão beneficiar do preenchimento automático da declaração. A entrega do IRS, recorde-se, arranca a 1 de abril e prolongar-se-á até ao final de junho.
A Autoridade Tributária (AT) preparou um conjunto de perguntas e respostas sobre o IRS automático, de modo a esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema. Tome nota:
1. O que é o IRS automático?
Trata-se de uma "declaração provisória e pré-preenchida pela Autoridade Tributária (AT) com base nos dados (rendimentos e despesas) que lhe são comunicados por terceiros" e com base em dados já inseridos, anteriormente, no Portal das Finanças.
"A declaração automática de rendimentos torna-se definitiva na data em que o contribuinte confirmar os seus elementos, a qual deverá ocorrer dentro do prazo - 1 de abril a 30 de junho. Caso não o faça, no final deste prazo a AT converte-a automaticamente em declaração definitiva", de acordo com as Finanças.
2. Quem pode beneficiar do IRS automático?
Os contribuintes abrangidos pelo IRS Automático, são os que, cumulativamente:
- Sejam residentes em Portugal durante todo o ano;
- Não detenham o estatuto de Residente Não Habitual;
- Obtenham rendimentos apenas em Portugal
- Obtenham apenas rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e/ou de pensões (categoria H), bem como rendimentos tributados por taxas liberatórias e não pretendam optar pelo seu englobamento quando permitido, com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal e dos rendimentos de pensões de alimentos;
- Não tenham pago pensões de alimentos;
- Não tenham direito a deduções por ascendentes, por pessoas com deficiência fiscalmente relevante, por pagamento de pensões de alimentos, por dupla tributação internacional;
- Não usufruam de benefícios fiscais com exceção dos relativos aos valores aplicados em planos de poupança-reforma e aos donativos no âmbito do regime fiscal do mecenato, e, desde que não tenham dívidas tributárias a 31/12/2019 ainda não regularizadas;
- Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.
3. Como posso aceder ao IRS automático?
No Portal das Finanças, mediante autenticação com a respetiva senha pessoal de acesso, está disponível a opção IRS Automático - isto é, se o contribuinte estiver elegível.
4. Que procedimentos devo adotar?
Após o acesso à página do Portal das Finanças respeitante ao seu IRS automático deve seguir os seguintes três passos: verificar, aceitar e confirmar. Consulte mais informações aqui, páginas 4 e 5.
5. O que acontece quando confirmo a declaração automática de IRS?
Com a confirmação a declaração automática de IRS considera-se:
- entregue pelo contribuinte;
- que a liquidação provisória se converte em definitiva;
- que os contribuintes ficam notificados da(s) respetiva(s) liquidação(ões) quando não haja lugar a cobrança de imposto; e,
- que serão notificados caso seja apurado imposto a pagar.
6. O que acontece quando não se confirma a declaração provisória?
Os contribuintes que não confirmem dentro do prazo a declaração provisória nem entreguem através da internet uma declaração modelo 3, e não estejam dispensados desta entrega, no final daquele prazo verifica-se o seguinte:
- a declaração provisória converte-se em declaração definitiva, observando-se no caso de contribuintes casados ou unidos de facto o regime de tributação separada, e como entregue pelo contribuinte para todos os legais efeitos;
- a correspondente liquidação provisória converte-se em liquidação definitiva, não havendo lugar a audição prévia do contribuinte;
- na página pessoal do contribuinte serão disponibilizados no Portal das
Finanças os elementos informativos que serviram de base à liquidação.
Os contribuintes, nesta situação, podem ainda apresentar uma declaração de
substituição nos 30 dias seguintes à liquidação, sem qualquer penalidade.
7. O que fazer caso os elementos constantes da declaração provisória não correspondam à situação tributária do meu agregado?
Caso os dados da declaração provisória de IRS não correspondam à sua situação tributária, designadamente à sua situação familiar em 31.12.2019, deve entregar uma declaração de IRS no site do Portal das Finanças seguindo os passos: Entregar Declaração > IRS > Preencher.
8. O que fazer em caso de confirmação indevida da declaração automática de rendimentos?
Se confirmar indevidamente a declaração automática de rendimentos de IRS, deverá entregar uma declaração de rendimentos modelo 3 designada de substituição, nos termos gerais, através do Portal das Finanças no prazo fixado (1 de abril a 30 de junho).
9. Se um contribuinte abrangido pelo IRS automático entregar uma declaração de IRS através do Portal das Finanças pode, depois, optar pela declaração automática de IRS?
Não. O contribuinte que reunindo as condições para beneficiar da declaração automática de IRS entrega uma declaração de rendimentos modelo 3 nos termos gerais fica imediatamente excluído do IRS automático, pelo que, posteriormente, já não poderá confirmar a declaração automática.
10. Não estou abrangido pelo IRS automático, o que devo fazer?
Se não está abrangido pelo IRS automático e também não se encontra dispensado da entrega da declaração anual deve, através do Portal das Finanças, submeter uma declaração modelo 3 no prazo fixado (1 de abril a 30 de junho).
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