Arranca esta quinta-feira, dia 1 de abril, a campanha de entrega do IRS referente ao ano passado. A entrega, por via eletrónica, é semelhante aos anos anteriores, com a novidade de que este ano o IRS automático vai abranger mais contribuintes.
Normalmente, o aconselhado é que os contribuintes não submetam o IRS nos primeiros dias, de modo a que sejam detetadas e corrigidas eventuais falhas. Seja como for, a partir de hoje já o pode fazer.
1. IRS automático vai chegar a mais contribuintes
A declaração automática do IRS, que existe desde 2017, é alargada aos trabalhadores independentes, inscritos no Fisco para o exercício em exclusivo de uma atividade de prestação de serviços, que exerçam atividades listadas numa portaria, entre as quais trabalhadores independentes, como jornalistas, advogados, médicos, músicos, pintores, guias-intérpretes, amas ou auditores, e exclui trabalhadores do código 1519 relativo a "outros prestadores" de serviços, como serviços de alojamento local.
O alargamento do IRS automático é apenas para os trabalhadores abrangidos pelo regime simplificado de tributação "e que emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças", as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos, nos termos Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Se está abrangido pelo IRS automático, mas tem dúvidas sobre como funciona, o Notícias ao Minuto explica-lhe como funciona neste artigo.
2. É "expectável" que reembolsos cheguem mais cedo, mas podem ser menores
O secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, afirmou, em entrevista à Lusa, ser "expectável" que os reembolsos do IRS comecem este ano a ser processados mais cedo do que em 2020.
"Aquilo que posso garantir é que estamos em condições de fazer a campanha de IRS, de proceder às liquidações e de proceder aos reembolsos. É normal e é expectável que os reembolsos este ano possam ser relativamente mais rápidos do que foram no ano passado", referiu à Lusa António Mendonça Mendes.
No ano passado, os primeiros reembolsos foram processados em 21 de abril, ou seja, 21 dias depois de ter arrancado a campanha da entrega da declaração anual de IRS, um período de tempo mais dilatado do que o registado em anos anteriores, mas que Mendonça Mendes considera ter refletido a rapidez "adequada ao momento", ou seja, ao facto de o país se encontrar nessa altura a enfrentar o seu primeiro confinamento geral.
Tendo em conta o acerto nas tabelas de retenção na fonte realizado em 2020, o valor médio do reembolso poderá, assim, este ano ser de menor dimensão.
3. IRS Jovem será refletido pela primeira vez na declaração
Lançado com o Orçamento do Estado para 2020 (OE2020), o IRS Jovem será refletido pela primeira vez na declaração anual do imposto que começa hoje.
Quando a medida foi lançada, o Governo estimava que pudesse abranger até cerca de 160 mil jovens, mas o impacto da pandemia na atividade económica pode ter alterado o universo potencial, e apenas em setembro, precisou Mendonça Mendes, será possível fazer um primeiro balanço e ver quantas pessoas beneficiaram da medida.
Dirigida aos jovens entre os 18 e os 26 anos que entrem no mercado de trabalho após a conclusão do ensino secundário ou superior, esta medida atribui uma isenção de 30%, 20% e 10% durante o primeiro, segundo e terceiro anos de atividade, respetivamente, o que significa que estes pagarão IRS sobre 70%, 80% e 90% do rendimento que auferirem naqueles anos, com alguns limites.
4. Quase 4.400 entidades integram a lista de candidatas à consignação
Quase 4.400 entidades integram a lista, disponibilizada pela AT, daquelas a quem os contribuintes podem este ano atribuir 0,5% do seu IRS ou doar o benefício fiscal do IVA.
Em causa estão dois tipos de consignação: 0,5% do IRS liquidado ou a atribuição do benefício fiscal em sede de IVA obtida através das despesas em cabeleireiros e salões de beleza, reparações de carros e motas, restauração e hotelaria e veterinários.
O impacto no bolso dos contribuintes sobre as doações através da consignação de 0,5% da coleta do IRS e da atribuição de parte da poupança fiscal do IVA das faturas é diferente.
Enquanto no primeiro caso, o dinheiro é subtraído à receita que reverteria para o Estado, sem ter, por isso, qualquer impacto no imposto do contribuinte (seja no que tenha a pagar ou no reembolso a receber), no segundo, o valor é efetivamente oferecido por quem doa.
5. Vou entregar a declaração modelo 3 do IRS. Do que é que preciso?
Se não está abrangido pelo IRS automático e tem de preencher a declaração modelo 3, isto é o que deve fazer, de acordo com as Finanças:
- Ter na sua posse a(s) senha(s) de acesso ao portal das finanças válida(s);
- Reunir todos os documentos ou elementos relevantes;
- Aceder ao site https://irs.portaldasfinancas.gov.pt/;
- Autenticar-se com o NIF e a senha de acesso;
- Selecionar Entregar Declaração > IRS > Preencher;
- Obter uma declaração pré-preenchida, verificar se todos os dados estão corretos e corrigi-los, se for caso disso;
- Selecionar os anexos da Modelo 3 necessários conforme o tipo de rendimentos e preencher os respetivos campos que não estejam pré-preenchidos;
- Utilizar o botão 'Validar' para verificação se a declaração tem erros de coerência na própria declaração (por exemplo, faltar preencher algum campo ou informação em campos diferentes que é contraditória) e corrigi-los;
- Utilizar o botão 'Simular' para obter o cálculo provisório do imposto apurado (a receber:
reembolso; a pagar: nota de cobrança; ou nulo). Esta simulação inclui também a discriminação das deduções à coleta do agregado familiar identificado na declaração que está a entregar. Alerta-se, no entanto, que esta simulação embora contemple quase todas as situações tributárias possíveis, existem situações que a simulação não contempla; - Guardar, se pretender, a declaração preenchida em 'Gravar'. Tenha em atenção que com esta ação não está ainda a entregar a sua declaração;
- Submeter a declaração utilizando o botão 'Entregar';
- Tomar conhecimento dos alertas, caso existam, sinalizando no campo adequado de que tomou esse conhecimento. Muito importante, estes 'Alertas' não são impeditivos para submeter a declaração, mas apenas indicam ao contribuinte uma informação;
- Consultar a situação da declaração na opção “Consultar Declaração”, logo que receba uma mensagem de correio eletrónico da AT informando que a declaração se encontra validada e 'certa'. Esta validação já não é da coerência dos dados declarados, na declaração (validação na submissão da declaração) mas sim de coerência com dados que constam na base de dados central da AT. Caso nesta validação a declaração fique em 'erro central', o contribuinte deve corrigir a declaração;
- Corrigir a declaração na opção 'Corrigir', caso a mesma contenha erros centrais. O prazo para corrigir estes erros é de 30 dias. Caso não corrija no prazo indicado, a declaração é considerada sem efeito.
Este folheto da AT pode também ser uma ajuda no preechimento do IRS.
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