TdC critica que auditor, Lone Star e Fundo de Resolução seja o mesmo

O Tribunal de Contas (TdC) criticou hoje, na auditoria às injeções de capital feitas pelo Fundo de Resolução (FdR) ao Novo Banco, que o auditor destas entidades e da empresa da Lone Star em Portugal seja a Ernst & Young (EY).

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Lusa
03/05/2021 17:17 ‧ 03/05/2021 por Lusa

Economia

Novo Banco

 

"A auditoria verificou que o auditor das contas do NB (desde as contas de 2018) é, também, o auditor das contas do FdR e das contas da Nani Holdings [empresa da Lone Star registada em Portugal], quando se impunha segregar essas funções e prevenir riscos de conflito de interesses", pode ler-se no documento hoje divulgado.

Mais à frente, numa secção dedicada precisamente a "riscos de complacência ou de conflitos de interesses e funções por segregar", o Tribunal de Contas repete a crítica, referindo o nome do auditor (Ernst & Young, EY) e salientando que a mudança de auditor no Novo Banco, um compromisso assumido com Bruxelas, deveria precaver tal situação.

Nessa secção, o tribunal presidido por José Tavares aponta também que "as alegações e prática do FdR revelam existir risco de complacência na função de controlo exercida sobre o NB, quanto ao cumprimento das suas obrigações contratuais e à validação dos seus pedidos de pagamento".

Além da situação do auditor, o TdC considera que esse risco de complacência tem vindo a materializar-se através, por exemplo, "da situação de conflito de interesses entre o FdR acionista de 25% do capital social do NB (e, nessa medida, interessado em otimizar a valorização do banco, para a qual concorre a otimização do recurso ao mecanismo de capital contingente) e o FdR responsável último pelo controlo público do cumprimento do ACC [Acordo de Capitalização Contingente] (prévio à validação dos pagamentos pedidos pelo NB) e pela salvaguarda do interesse e dinheiro públicos envolvidos".

O TdC aponta ainda a "falta de independência do FdR face ao BdP [Banco de Portugal], designadamente, entre as decisões tomadas pelo CABP [Conselho de Administração do Banco de Portugal] (do qual o Presidente da CDFR [Comissão Diretiva do Fundo de Resolução] é membro) sobre o processo de venda do NB (incluindo a seleção do comprador) e as decisões de validação dos pedidos de pagamento do NB pela CDFR (com a maioria dos seus membros designada pelo BdP)".

O tribunal destaca que as decisões das cúpulas diretivas do BdP e FdR estão "suportadas por notas técnicas e pela ação do mesmo serviço do BdP (o atual departamento de Resolução), não obstante a necessidade de segregação dessas funções se ter acentuado com a interdependência decisória".

Para o tribunal presidido por José Tavares há também uma "desvalorização do incumprimento de cláusulas contratuais que constituem requisitos de validade dos pedidos de pagamento do NB, ao abrigo do ACC, determinando este que o prazo desses pagamentos é de 30 dias, mas só após a notificação de um pedido válido".

O TdC constatou ainda a "desnecessidade de formalizar o acordo sobre forma e substância do ficheiro de referência que, nos termos contratuais, constitui o suporte da informação determinante de cada pedido de pagamento, também não superada por manuais de procedimentos cuja existência é um mecanismo de prevenção e mitigação de riscos".

Essa informação também prescinde de "períodos de controlo" anteriores "ao fecho das contas do NB, não recorrendo ao Agente de Verificação [Oliver Wyman] nem a um auditor independente para o efeito", segundo o Tribunal de Contas.

De resto, o TdC considera que a aceitação da Oliver Wyman como Agente de Verificação também concorre para os riscos, dado que foi contratada pelo Ministério das Finanças "para prestar serviços técnicos especializados de avaliação e comparação das propostas no processo de venda do NB", incluindo a proposta de "critérios de ordenação e seleção das propostas dos potenciais adquirentes" do banco.

"Em suma, não tem sido devidamente cumprida a obrigação do NB reportar a informação sobre a execução do ACC, por falta de formalização do acordo sobre forma e substância do suporte dessa informação e pelo atraso na preparação desse suporte pelo NB (face ao prazo contratual de trinta dias), alegando depender de contas auditadas", conclui o TdC.

O processo de financiamento ao Novo Banco deveria conter, segundo o TdC, "suportes de informação trimestrais (iniciais) preparados pelo Novo Banco no prazo contratual determinado e com forma e substância formalmente acordadas com o Fundo de Resolução", e uma "demonstração do cálculo do valor a financiar" com instruções que permitam uma avaliação independente.

Também deveriam existir, segundo a auditoria, "demonstrações comprovativas da verificação integral do valor a financiar pelas entidades responsáveis por essa verificação, juntamente com os suportes de informação trimestrais (finais) resultantes dessa verificação", e ainda uma "declaração comprovativa da validação do valor a financiar pelo Fundo de Resolução".

Leia Também: PS pede audição da administração de António Ramalho e Fundo de Resolução

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