Regime excecional de execução de projetos no âmbito do PRR
Um artigo de opinião de Pedro Vaz Mendes, advogado especialista em Direito do Ambiente e managing partner da Vaz Mendes & Associados
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Economia Opinião
"O Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, aprovou um regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (“PRR”). Atendendo aos montantes envolvidos no PRR, à importância que o mesmo terá nos próximos anos em Portugal e à centralidade que a Administração Pública tem na execução de projetos nessa sede, estas medidas revestem de particular relevância e justificam uma análise atenta.
No essencial, a linha orientadora do regime é a de simplificação dos procedimentos (públicos) necessários à execução destes projetos com a consequente maior responsabilização dos órgãos máximos dos organismos (atribuindo-lhes maiores competências e, por isso, também maior responsabilidade).
O primeiro aspeto do referido regime que merece destaque é a circunstância de o mesmo se aplicar não só aos projetos que integral e são financiados pelo PRR e com contratualização com a Estrutura de Missão “Recuperar Portugal” (“Estrutura de Missão”), como, igualmente, aos projetos potencialmente elegíveis pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (mas que não foram ainda aprovados ao abrigo do PRR).
O segundo aspeto que importa destacar é que, no caso de projetos integrados neste regime, o conceito de “fundos disponíveis”, essencial para a execução do projeto ser iniciada, passa a ter um conteúdo diferente daquele que é aplicável à restante despesa do Estado. Recordando que são considerados “fundos disponíveis” as verbas disponíveis a muito curto prazo, com o novo regime esse conceito passa a integrar a receita anualmente prevista no contrato celebrado entre a Estrutura de Missão e a entidade em causa (mesmo que, na realidade, o montante em causa não esteja disponível naquele momento para a entidade beneficiária, ou seja, para a entidade que vai realizar a despesa e que tem de iniciar os respetivos procedimentos de contratação pública).
O terceiro aspeto que importa salientar é o aumento do valor para o qual determinado órgão das instituições públicas são competentes para autorizar despesa. Assim, os diretores-gerais ou equiparados e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa, assim como os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica, passam a poder autorizar despesa realizada no âmbito destes projetos até ao montante que antes se encontrava destinado aos Ministros.
Finalmente, não podemos deixar de realçar duas alterações que têm um óbvio e notório significado não só prático como simbólico.
Assim, e desde logo, a assunção e reprogramação de encargos plurianuais com a execução de projetos inseridos no âmbito deste regime deixa de estar dependente de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Por outro lado, importa também salientar que as dotações orçamentais afetas à execução de projetos inseridos no âmbito deste regime não estão sujeitos a cativações.
Em suma, com estas medidas pretende-se acelerar a execução dos projetos desenvolvidos no âmbito do PRR, reconhecendo-se, designadamente, que isso apenas poderá ser realizado com um menor centralismo na assunção da responsabilidade pela realização da despesa (o que nos parece salutar). Fica, contudo, a dúvida sobre o motivo pelo qual não se generaliza esta descentralização para os projetos não diretamente relacionados com o PRR".
Pedro Vaz Mendes, advogado especialista em Direito do Ambiente e managing partner da Vaz Mendes & Associados
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