"As sucessivas degradações da Linha de Apoio a Micro e Pequenas Empresas"
Um artigo de opinião de Pedro Vaz Mendes, advogado especialista em Direito Administrativo e managing partner da Vaz Mendes & Associados.
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Economia Opinião
"O Orçamento de Estado para 2021 (publicado em 31 de dezembro de 2020) estabeleceu a criação de uma linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas. Essa linha deveria ser criada e regulamentada até ao final do primeiro trimestre de 2021, seria dotada de um montante até 750.000.000,00, o reembolso tinha um prazo máximo de 10 anos, com 18 meses de carência de capital e as empresas beneficiárias tinham de se comprometer a não reduzir, durante o período de um ano após a atribuição deste financiamento, o número de postos de trabalho que apresentavam em 1 de outubro de 2020.
Estas eram as condições iniciais da linha de apoio que, como veremos, não são as agora aprovadas.
No seguimento da referida autorização, em julho o Governo aprovou a criação da referida linha que apresentava já várias diferenças em relação ao inicialmente previsto. Assim: (i) a linha foi criada no terceiro trimestre (e não no final do primeiro trimestre); (ii) prevê que a dotação da linha não poderia ser inferior a 100 milhões de euros, estabelecendo esse valor como a respetiva dotação inicial (quando a previsão inicial era a de que a linha poderia ter até 750 milhões), ainda que pudesse ser reforçada; (iii) o compromisso das empresas deixou de ser o de manter o número de postos de trabalho que apresentavam em 1 de outubro de 2020 e passou a ser o de proibição de promover a cessação de qualquer contrato diferente.
Tendo em conta estas regras de criação, foi agora – quase 9 meses depois da sua criação – publicada a regulamentação da Linha de Apoio (regulamentação essa que, recorde-se, deveria ter sido aprovada até ao final do primeiro trimestre).
Ora, a linha de apoio tem como destinatários as empresas, que empreguem menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros, e em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere a candidatura, face ao mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período.
A presente medida configura um apoio de natureza reembolsável, sendo que está limitado ao valor de EUR 3.000,00, por posto de trabalho multiplicado por três até o montante máximo de 25 mil ou 75 mil euros, consoante se trate de microempresas ou pequenas empresas.
O apoio, que é oneroso, tem de ser reembolsado até ao prazo de 4 anos sendo que está previsto um período de carência de capital de até 12 meses. Recorde-se que, na previsão inicial – constante do Orçamento de Estado – o prazo de reembolso poderia ser de 10 anos com uma carência de 18 meses.
Finalmente, manteve-se a obrigação – com configuração distinta da inicialmente prevista – de que as entidades beneficiárias se obrigam a, no prazo de um ano após a concessão do financiamento, não fazer cessar por sua iniciativa qualquer contrato de trabalho.
Em suma, a linha de apoio é operacionalizada mais tarde, com uma dotação inferior e com regras mais apertadas do que aquilo que foi inicialmente previsto no Orçamento de Estado para 2021."
Pedro Vaz Mendes, advogado especialista em Direito Administrativo e managing partner da Vaz Mendes & Associados
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